domingo, 30 de dezembro de 2012

Desconto Condicional e Incondicional. Verdadeiro QUEBRA-CABEÇA



DESCONTO CONDICIONAL


Descontos condicionais são aqueles concedidos sob condição, ou seja, prática de determinado ato por parte do beneficiário. Esses descontos, normalmente, constam das condições de pagamento da própria duplicata.
 De forma clara o desconto condicional acontece normalmente sobre a condição de vencimento da duplicata sempre justificada em uma data previamente estabelecida entre o vendedor e o comprador. 

Exemplo: Desconto de 3% para pagamento até 31.07.2012, no caso de duplicata cujo vencimento será em 15.08.2012. Se o pagamento ocorrer na data do vencimento normal, não haverá desconto.

Em relação ao Registro Contábil os descontos concedidos condicionalmente são registrados como uma despesa financeira, no DRE (resultado do exercício). A empresa que obteve o referido desconto registrará este como uma receita financeira. 

Exemplo pratico: 
Uma empresa tenha adquirido mercadorias para revenda, pelo valor de R$ 200 mil, e obteve um desconto de 3% (R$ 6 mil) por ter efetuado o pagamento 10 dias antes da data do vencimento. Sendo assim, teremos:


 Na empresa vendedora que concedeu o desconto:

Pelo Faturamento
Contas Contábeis
Débito
Crédito
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 200.000,00

Receita Bruta de Venda de Mercadorias (Ativo Circulante)

R$ 200.000,00


Pelo Recebimento



Contas Contábeis
Débito
Crédito
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 194.000,00

Descontos Concedidos (Conta de Resultado)
R$ 6.000,00

Duplicata a Receber (Ativo Circulante)

R$ 200.000,00

Na empresa adquirente que obteve o desconto:

Pela Aquisição:


Contas Contábeis
Débito
Crédito
Estoque de Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)
R$ 200.000,00

Fornecedores (Ativo Circulante)

R$ 200.000,00


Pelo Pagamento:

Contas Contábeis
Débito
Crédito
Fornecedores (Passivo Circulante)
R$ 200.000,00

Descontos Obtidos (Conta de Resultado)

R$ 6.000,00
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 194.000,00




Temos outros exemplos simples, um deles o boleto da faculdade se você pagar até X data o desconto é concedido, se não pagará normalmente o valor. 

No tocante ao aspecto fiscal os descontos concedidos condicionalmente pela empresa vendedora são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL) (art. 299 do RIR/1999).


Os descontos obtidos condicionalmente pela empresa adquirente do bem serão tributados, para fins de IRPJ e CSLL. Esses descontos somente comporão a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS se a empresa for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Decreto nº 5.442/2005).


DESCONTO INCONDICIONAL

Desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique qualquer ato subseqüente ao de compra para fruição do benefício.Esse tipo de desconto é mais simples e de entender, já que o desconto vai ser concedido de qualquer forma independente da situação e colocada disposição para todos perceberem. 

O desconto deve figurar no título, de acordo com a modalidade e a natureza de sua concessão, ou seja:

Na duplicata, o desconto deverá ser consignado no próprio título, geralmente em campo destinado a instruções ao banco;

Na nota promissória, o desconto deverá ser mencionado no verso do título, com expressão alusiva à circunstância motivadora da concessão;

Na nota fiscal, o desconto é mencionado no seu corpo.

 No registro contábil os descontos concedidos incondicionalmente são registrados como dedução da receita bruta, logo no inicio da DRE (resultado do exercício).

A empresa que obteve o referido desconto registrará este como uma receita financeira.


 Então vamos para o exemplo a empresa tenha vendido uma mercadoria, a prazo, por R$ 50 mil, com um desconto de 3% (R$ 1.500,00) concedido na própria nota fiscal. Assim, teremos:


Na empresa que concedeu o desconto, no faturamento:


Contas Contábeis
Débito
Crédito
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 48.500,00

Desconto Concedido Incondicionalmente - Dedução da Receita Bruta (Conta de Resultado)
R$ 1.500,00

Receita Bruta de Venda de Mercadorias (Conta de Resultado)

R$ 50.000,00



Na empresa que obteve o desconto (adquirente):


Contas Contábeis
Débito
Crédito
Estoque de Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)
R$ 50.000,00

Descontos Obtidos (Conta de Resultado)

R$ 1.500,00
Fornecedores (Passivo Circulante)

R$ 48.500,00



No aspecto fiscal os descontos concedidos incondicionalmente pela empresa vendedora são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL) (art. 299 do RIR/1999).

Esses descontos poderão ser deduzidos, também, na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS (Lei nº 9.718/1998, art. 3º , Lei nº 10.637/2002, art. 1º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º).

Os descontos obtidos incondicionalmente pela empresa adquirente do bem serão tributados, para fins de IRPJ e CSLL. Esses descontos somente comporão a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS se a empresa adquirente for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Decreto nº 5.442/2005). Então, temos que ter cuidado com os descontos e sua aplicabilidade nos lançamentos fiscais para não se equivocar e provocar um erro gigantesco na empresa. 


AMPARO JURÍDICO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
ICMS: descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de operação
Não cabe ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional.
A respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionados prescreve o art. 13, § 1°, II, “a”, da Lei Complementar n° 87/96, nos seguintes termos:
“ Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
CFC 1412/ 2012
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 30 – RECEITAS

Mensuração da receita

LINEAR

9.       A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. A esse respeito, ver a Interpretação B – Receita – Transação de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a esta Norma.

     Comentario :REGISTRAR O VALOR DE VENDA AO CONSUMIDOR. FAIR VALUE OU VALOR JUSTO. COMO BASE DE CALCULO PARA OS IMPOSTO. SEMPRE O VALOR RECEBIDO PELA PRESTAÇÃO OU VENDA.


11 comentários:

  1. Bom dia,
    Explicação bastante clara do assunto; ainda assim até hoje não entendi muito o objetivo do tal desconto incondicional, pois comercialmente normalmente o que acontece é que o vendedor concede o desconto negociado e o mesmo fica por fora, não é lançado no documento fiscal (NF p. ex.), ou seja, o valor da venda lançado no documento fiscal já é o valor liquido, abatido do desconto.
    Qualquer coisa diferente parece somente gerar tributos desnecessários para um estado que somente que saber de tributar, agora devolver os beneficios da arrecadação fiscal para os contribuintes é outra história.....


    Att.
    Moacir Bozzi

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  2. Boa Tarde,

    Moacir, Muito Obrigado Pelo Comentário, o que fato acontece é que quando o vendedor concede este desconto incondicional ou seja Sob uma condição e não exemplifica na nota ele não quer correr riscos de ter que pagar o ICMS PIS, COFINS, IPI, IE E outros sobre valor do desconto.
    Sabemos que a LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 os Regulamentos dos Estados deixa claro que o único desconto que pode ser deduzido e não ser cobrado o ICMS por Exemplo é o desconto Incondicional, Então Moarcir A empresa que vende não que colocar o valor sem o desconto porque o comprador não vai deixar de pagar o valor produto com o desconto obtido e então sabendo que poderá ter que pagar a mais os tributos sobre a Venda do que já paga nesse País. Colocando na NFe. com o Valorda da nota com o Desconto o governo sub-entendi que é um desconto Condicional Sob qualquer Forma esse valor será o Cobrado a titulo de imposto e declarações.

    E no tocante do diferente, tenho a mesma leitura sua de que sabe cobrar o tributo, mas não sabe devolver este tributos a sociedade, na melhora do desenvolvimento do País.

    Abraços,

    Marcos Henrique Ramos

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  3. bom dia!
    marcus esse deconconto condicional concedido é quando a empresa concede um desconto até tal data o adquirinte do produto pagará tal % a menos se ele pagar atencipando da data do vencimento é isso?para a empresa que concedeu é uma dedução e para o adquirente ´é uma receita finaceira (desconto condicional obtido)?
    E o desconto incondicional concedido a empres adará na NF no ato da compra pra ela será lancado despessas Financeiras e pro adquirente deconto incodicional obtido (receita financeira)?

    DANÚBIA

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  4. OLÁ

    Danúbia,

    Desconto condicional concedido é quando a empresa concede um desconto até tal data o adquirente do produto pagará tal % a menos se ele pagar antecipando da data do vencimento é isso? Sim

    Para a empresa que concedeu é uma dedução? SE FOR INCONDICIONAL PODE SER DEDUZIDO NA BASE E ABATIDO ANTES DO CALCULO DO IMPOSTO. MAS SE FOR CONDICIONAL NÃO PODE SER DUDUZIDO NA BASE PARA SER ABATIDO O IMPOSTO E ELA FICA EM

    DESPESAS SOBRE VENDA APÓS “LUCRO BRUTO NA DRE”

    DESCONTOS CONCEDIDOS – D

    e para o adquirente é uma receita financeira (desconto condicional (FINANCEIRO) obtido)? SIM


    E o desconto incondicional concedido a empresa dará na NF no ato da compra pra ela será lançado despesas Financeiras e pro adquirente desconto incondicional obtido (receita financeira)? SE FOR NO CASO DE DUPLICATAS OU SEJA A PRAZO SIM.

    MAS SE FOR AVISTA NÃO IMPORTA SE TEVE DESCONTO OU NÃO LANÇA APENAS O VALOR PAGO.


    Espero ter te ajudado, caso não seja aquilo que vc precisa mande uma resposta e tentarei tirar sua duvida.

    Marcos Henrique Ramos

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  5. Olá Pessoal,
    Pensando na legalidade da emissão da nfe:
    Tenho preços diferentes para o mesmo produto; na nfe não aparece os descontos, como comentado pelo Moacir:
    "o vendedor concede o desconto negociado e o mesmo , não é lançado no documento fiscal (NF p. ex.), ou seja, o valor da venda lançado no documento fiscal já é o valor liquido, abatido do desconto".
    Não consigo descobrir se há alguma ilegalidade neste tipo de situação.
    Algum de vocês consegue identificar ilegalidades neste procedimento?
    Desde já agradeço.
    João Fernando Neiva de Lima

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  6. Olá João

    Todas as normativas em que já pude ler e a vivência durante os dias em que vejo as notas e confiro durante o dia o dia, lanço tanto no sistema fiscal e contábil vejo a que não existe nenhuma proibição, mas percebo que essa pratica não é ética, maioria não querem ter que recolher mais impostos pelo fato de perceber que com o único desconto onde o governo concede é o condicional e se for incondicional e as empresas querendo ou não pagará mais impostos, mas esses tipos de política fiscais beneficia as empresas. São brechas da lei onde nos contadores devemos sim usufruir para beneficiar nossos clientes, que querem pagar o justo para estar legal com o fisco e se puder pagar menos impostos. O que vemos na universidade nem sempre é o que vamos encontrar no dia a dia. Agora tem um normativa aqui na Bahia que mensura as formas de NFe, mas não diz que tem que colocar na nota final o valor bruto.
    Espero ter te ajudado.

    Marcos Henrique Ramos

    Qualquer coisa pode responder para podemos tirar dúvidas.
    Grande Abraço

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  7. Olá Marcos, não vejo a situação como antiética; se a lei assim o permite, é justo e moralmente correto.
    Achei uma normativa que trata do assunto aqui no Paraná e o procedimento está correto.
    Aproveitando e falando em brechas na lei, há uma publicação http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94246
    que trata da isenção do icms nas bonificações. Bem interessante e creio que vale a pena compartilhar.
    Bom final de semana.
    João Fernando

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  8. OLÁ JOÃO,

    PERDÃO, PELO ATRASO EM RESPONDER, JÁ QUE ESTAVA ATAREFADO.

    PERCEBO QUE O PENSAMENTO DEVE SER ESTE MESMO, ESTAR NA LEI AI NO PARANA E AQUI NA BAHIA TAMBÉM NO REGULAMENTO DO ICMS LEI Decreto nº 13.780/12 NO ART. 101 DEIXA CLARO QUE ISSO É PERMITINDO.

    QUANDO EU FALO EM ANTIÉTICO É PARA O CONSUMIDOR FINAL QUE NÃO SABE DE FATO O QUANTO PAGOU E SÓ SABE DO VALOR FINAL DA NOTA PAGA E NÃO SABE QUANTO O PRODUTO VALE DE FATO. SÃO PONTOS QUE SE REFERE AO CONSUMIDOR, MAS FATO JOÃO ESTAMOS CERTO EM PRATICAR DESTA FORMA, POR QUE TEMOS EMBASAMENTO.

    UM GRANDE ABRAÇO AMIGO,

    E VOU PUBLICAR ESSA SEMANA ESTA PUBLICAÇÃO DO ICMS DO STJ. DAS ISENÇÃO E BONIFICAÇÃO.

    BOA SEMANA E BOM TRABALHO.

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  9. Respostas
    1. Daniel Faria

      Obrigado por ler e frequentar o blog,tento fazer as postagens de forma simples e mais real possível ao nosso cotidiano.

      Aproveitando curta nossa pagina no Facebook.

      Grande Abraço!!!

      Marcos Henrique RamoS

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  10. Trabalho em uma empresa de administração de Airbnb, recebemos em nossa conta o valor total das locações e ficamos apenas com a nossa porcentagem de comissão. Como fazer para emitir nota corretamente, afinal temos uma movimentação grande em nosso caixa, porém ficamos apenas com uma pequena porcentagem da administração e repassamos o restante aos proprietarios?

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Grande Abraço!!!