quinta-feira, 25 de abril de 2013

INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL EM BENS E DIREITOS

A correta contabilização da Integralização do Capital em Bens e Direitos deve observar, além das normas contábeis, as regras tributárias específicas.
A partir do ano-calendário de 1996, por força do artigo 23 da Lei 9.249/1995, regulamentado pelo artigo 62 da Instrução Normativa 11/1996, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

 Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros de que tratam o art. 60 do Decreto-lei 1.598/1977, e o art. 20, II, do Decreto-lei 2.065/1983.

 Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.


sábado, 20 de abril de 2013

Rescisão de contrato por abandono de emprego

Procedimentos ao abandono de Trabalho
O empregado que falta continuadamente ao trabalho não está prestando serviços, elemento básico do contrato de trabalho, podendo configurar o abandono de emprego. No entanto, para que haja caracterização do abandono de emprego é necessário que determinados procedimentos sejam observados pelo empregador, visto que o contrato de trabalho reza direitos e obrigações reciprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado.
É necessário que a ausência do empregado seja ‘injustificada’ para que seja constituída falta grave cometida pelo empregado. Ela é o elemento material que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista na letra "i" do artigo 482 da CLT. É a pena mais grave aplicada ao empregado faltoso, que fulmina a relação empregatícia, razão pela qual, deve o empregador pautar-se por critérios de justiça e bom senso.
A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço. Com base na jurisprudência trabalhista e na analogia ao disposto ao artigo 474 da CLT, firmou-se o entendimento de que o afastamento injustificado por mais de 30 dias constitui presunção para a configuração do abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32. Também se configura quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo de não o fazer.
Para fins da rescisão por justa causa são elementos caracterizadores a intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços, o afastamento sem qualquer comunicação ao empregador por período superior a 30 dias e as providências que a empresa deve adotar ao notificar o empregado para comparecer ao trabalho.
Compete ao empregador notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para dizer por que não o faz. Sendo conhecido o seu domicílio ou residência, deve-se notificar por correspondência e manter arquivado o comprovante de entrega da notificação ao empregado. Se feita através do correio deve-se manter em arquivo o Aviso de Recebimento (AR). Se feita pelo cartório, o comprovante de entrega. Se feita pessoalmente, o recibo na 2ª via da carta.
Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Ressaltamos que a jurisprudência trabalhista não é pacífica, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado.

sábado, 13 de abril de 2013

Crédito de PIS/PASEP e COFINS para o comércio atacadista


Crédito de PIS/PASEP e COFINS 

Publicado no DOU de 22 /01/2013 a solução de Consulta n 01, de 09/01/2013, com o assunto: Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social, COFINS e contribuição para o PIS/ PASEP, e ementa: Não Comutatividade, Comércio Atacadista. Desconto de Créditos, Pneus, Combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, Frete na operação de revenda.

Desta forma e segundo o entendimento da secretaria da Receita Federal, no regime de incidência não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, inexiste autorização legal para o desconto de créditos, calculados em relação a pneus combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista.

Assim, nesta atividade, podem ser descontados créditos em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e às despesas incorridas com frete, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de revenda das mercadorias não sujeitas a substituição tributaria ou a tributação concentrada, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

Por Fim, destacamos que a consulta formulada por escrito é instrumento que a contribuinte possui para esclarecer dúvidas quando a determinado dispositivo da legislação tributário relacionada com a sua atividade. Com isso o contribuinte interessado em formular tais questionamentos deverá seguir o disposto na Instrução Normativa SRF nº 740, de 02 de maio de 2007.

sábado, 6 de abril de 2013

DESCONTO FINANCEIRO OBTIDO


Uma Empresa tem uma dívida de R$ 25.000,00 referente ao ano anterior a fornecedor e Obteve o Pagamento a Fornecedor, com desconto financeiro de 4% sobre a dívida referente aos R$ 25.000,00, e pagará em cheque no valor de R$ 24.000,00.

OBS.: O Desconto OBTIDO pela Empresa deste que seja realizado o pagamento até o ultimo dia útil do mês anterior ao vencimento da Dívida.

Bom deixar claro que esse desconto é condicional, ou seja, sobre uma condição de pagamento; Até o ultimo Dia Útil do mês anterior.


Lançamento Contábil do desconto Financeiro Obtido será:

 Produto "x" Que estar no Estoque R$ 25.000,00
Desconto comercial "promocional" R$ 1000,00
Valor do Estoque R$ 25000,00

Nota: Não consideramos a incidência dos impostos na operação.
O registro contábil, neste caso, poderá ser efetuado da seguinte maneira:

A empresa compradora - que obteve o desconto:

1º Passo como estar no Livro Razão:

a) Pelo registro da compra:
D - ESTOQUE
(Ativo Circulante) R$ 25.000,00

C - FORNECEDORES
(Passivo Circulante) R$ 25.000,00

OBS.: Dívida anterior

2º Passo O abatimento sobre a dívida e o Desconto Financeiro Obtido:

a) Pelo registro do Pagamento:
C - BANCO
(Ativo Circulante) R$ 25.000,00

D - FORNECEDORES
(Passivo Circulante) R$ 25.000,00


I - Na empresa vendedora - que concedeu o desconto:

a) Pelo registro da receita:
(Resultado; Conta Redutora de Venda) R$ 1.000,00.

C- CLIENTES
(Ativo Circulante) R$ 25.000,00

C - RECEITA DE VENDAS
(Resultado) R$ 24.000,00


b) Pelo recebimento do Dinheiro:

D - CAIXA/BANCO
(Ativo Circulante) R$ 24.000,00

C - CLIENTES
(Ativo Circulante) R$ 25.000,00
OBS: Conta Que Constava R$ 25.000,00 em débito