sábado, 26 de janeiro de 2013

Correções contábeis entre o estoque Físico e Contábil?



 As diferenças pouco significativas podem ser corrigidas mediante lançamentos a débito ou a crédito da conta "Estoque", conforme forem apuradas faltas ou sobras, se decorrentes de erros no registro da movimentação dos estoques, em contrapartida à conta de "Custo das Mercadorias Vendidas", conforme demonstrado a seguir:

a) Pela regularização das sobras apuradas no estoque:

D - Estoque (AC)

C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR)

b) Pela regularização das faltas apuradas no estoque de mercadorias para revenda:

D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR)

C - Estoque (AC)

 Pode ocorrer, todavia, que as faltas sejam de grande montante no confronto com os saldos apurados por ocasião do levantamento físico de estoque (inventário), podendo ser as divergências decorrentes de eventos não relacionados com a operacionalidade da empresa. Se confirmado que estas sejam decorrentes de furto, roubo, desvio etc., deverá ser registrada como Despesa Operacional, não como Custos, utilizando-se, por exemplo, a conta Perdas por Faltas no Inventário, e o ajuste poderá ser registrado da seguinte forma:

D - Despesas Operacionais (CR)

C - Estoque (AC)

AC: Ativo Circulante

CR: Contas de Resultados

Ressaltamos a necessidade de se verificar os efeitos tributários dos referidos ajustes e todas as características de cada material.

Fonte: IOB

sábado, 19 de janeiro de 2013

Há incidência de ICMS sobre transferências físicas???

Gustavo Brigagão

"Ainda esse assunto?!", deve perguntar-se o leitor ao se deparar com o título acima.
Quem haverá de lhe tirar a razão? Tanto a melhor doutrina (Souto Maior Borges, Aliomar Baleeiro, Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, José Eduardo Soares de Melo, Roque Antonio Carrazza, Alberto Xavier, Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Gilberto de Ulhôa Canto, entre vários outros) quanto a atual jurisprudência (do STF e STJ) são, há muito, uníssonas no sentido de que, na forma em que desenhados na Constituição Federal, o antigo ICM e o atual ICMS não podem incidir sobre o simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
O que me fez reexaminar esse tema foi a notícia de que a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça remeteu à 1ª Seção recurso especial em que a Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE-RS) sustenta que a jurisprudência pacífica sobre essa matéria estaria desatualizada, porque não teria levado em consideração o disposto no inciso I do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87, de 13 de setembro de 1996 (que determina o ICMS será cobrado no “momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular").
É verdade que o verbete 166 da Súmula do STJ (segundo o qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”) foi publicado no dia 23 de agosto de 1996, antes, portanto, da edição da LC 87/96.
É também verdade que, em 2010, ao examinar a mesma incidência sobre a transferência de bens do ativo permanente entre estabelecimentos do mesmo titular (no julgamento do recurso repetitivo 1.125.133), a 1ª Seção do STJ também deixou de se referir à regra contida no dispositivo da LC 87/96. Mas, ressalte-se que nem era de se esperar outra atitude por parte do tribunal, tendo em vista que essa regra tem por objeto a circulação de mercadorias, e não de bens contabilizados no ativo permanente, o que a torna inaplicável ao caso.
As duas afirmativas acima são verdadeiras. O mesmo não se pode dizer da premissa de que a jurisprudência pacífica do STJ sobre essa matéria não teria levado em consideração o disposto no artigo 12 da LC 87/96. De fato, em outros casos que tiveram por objeto a matéria em exame, julgados por ambas as turmas do STJ, a Fazenda se utilizou expressamente desse argumento (de que a LC 87/96 teria disposto sobre a matéria) e, ainda assim, o tribunal manteve o seu entendimento de que a hipótese seria de não-incidência. Transcrevo trechos (relatório e voto) de dois desses acórdãos, cada um de uma das Turmas do referido Tribunal:
"Em suas informações, o Secretário de Fazenda do Estado do Pará aduziu, preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a competência para a fiscalização da exigência do tributo é dos agentes fiscais lotados nas Delegacias Regionais da Fazenda Estadual, e, no mérito, pela denegação da ordem, porquanto desde o advento da LC n.º 87/96 incide o ICMS sobre a operação de transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo titular. (...) No que pertine à alegada violação ao art. 12, da LC n.º 87/96, incumbe assentar que o deslocamento de mercadoria para um outro estabelecimento do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS. (Súmula n.º 166, do E. STJ)" (Recurso Especial nº 729.658 – PA, Primeira Turma, 04.09.2007)
"A Fazenda Pública agravante reitera os termos de seu recurso especial, alegando a nulidade do acórdão e a violação do art. 12, I, da Lei Complementar n. 87/96. ... A transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, já que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é essencial a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.106 – Segunda Turma - RJ, 06.05.2010)
Portanto, é improcedente a afirmativa de que o STJ jamais teria examinado a questão à luz da LC 87/96. O tribunal fez esse exame e não deu qualquer importância ao dispositivo da LC 87/96. Logo, é absolutamente desnecessário o seu reexame pelo tribunal, conforme solicitado pela PGE-RS.
Mas, ainda que esse reexame fosse necessário, será que haveria fundamento para que o entendimento da Súmula 166 fosse modificado somente em razão do que dispõe aquela lei? Parece-me que não.
A competência para onerar “operações relativas à circulação de mercadorias” é exercida pelos estados desde a reforma tributária de 1965, quando foi criado o antigo ICM. Anteriormente, também de competência estadual, era o Imposto sobre Vendas e Consignações (IVC) que incidia sobre os negócios mercantis. Tratava-se de tributo cumulativo que, como o próprio nome indicava, tinha por pressuposto constitucional de incidência tão-somente a celebração de negócios de venda ou de consignação por comerciantes ou produtores.
Na nova configuração (ICM/ICMS), a incidência passou a obedecer ao princípio da não-cumulatividade e teve os seus contornos constitucionais singelamente definidos na expressão “operações relativas à circulação de mercadorias”.
Nessas quase cinco décadas de existência, muito se discutiu sobre o significado e abrangência de cada um dos três elementos dessa incidência: operações, circulação e mercadorias.
Por “operações” (primeiro elemento), após intensa discussão, prevaleceu o entendimento de que elas configuram todo e qualquer negócio jurídico (e não somente vendas e consignações, como no antigo IVC) do qual decorra a transferência da propriedade de mercadorias. Foi exatamente pela ausência desse pressuposto que, por exemplo, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores impediu a incidência do ICMS sobre bens importados ao amparo de contrato de arrendamento mercantil.
Nesse mesmo diapasão é que deve ser interpretado o termo “circulação” (segundo elemento de incidência). Apesar de a circulação física ser absolutamente necessária à incidência do tributo[1], ela, por si só, não é suficiente para configurá-la. Do contrário, para lembrar o nosso eterno e saudoso mestre Aliomar Baleeiro, ter-se-ia que admitir a tributação de mercadorias que saíssem do estabelecimento em razão de furto ou roubo. Ou, até mesmo, em decorrência de uma enchente, por que não?
A circulação que se pretende tributar é aquela subjacente a um negócio jurídico pelo qual haja a transferência da propriedade de mercadorias (terceiro elemento), ou seja, de bens destinados ao comércio, que constituam objeto das atividades comerciais do seu proprietário.
Em outras palavras, o vocábulo "operações", utilizado constitucionalmente para determinar o campo de incidência do ICMS, impede que o imposto estadual incida sobre saída que não esteja amparada por negócio jurídico mercantil, ou seja, que não tenha conteúdo econômico que viabilize e justifique a tributação.
Na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, não há qualquer negócio jurídico subjacente. Até porque não há, no Direito brasileiro, como pretender-se a existência de negócio jurídico de uma pessoa consigo mesma. Logo, não há que se falar em incidência do ICMS nessas circunstâncias!
Nesse sentido, é a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, como se vê nas ementas abaixo:
“O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Corte que é no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS, a exemplo do que se observa no julgamento do AI 131.941-AgR/SP”. (STF, 1ª Turma, AgRg no AI nº 693.714-6, Ministro Relator Ricardo Lewandowski, DJe 30.06.09).
“O imposto em causa é devido não pelo mero trânsito de mercadorias, mas, conforme contido na primeira parte do inciso II do artigo 23 da Constituição Federal anterior, pelas operações relativas à circulação de mercadorias. A expressão norteadora do preceito pressupõe, assim, que a circulação se faça com nítido conteúdo econômico, ou seja, implicando transferência da respectiva propriedade a terceiro. Daí a alusão ao vocábulo “operações”, não se podendo enquadrar como tanto o mero fato de um produtor, industrial ou comerciante, proceder à movimentação de um estabelecimento para outro visando, como no caso em questão, à simples pesagem. A própria designação do imposto, no que consagra o emprego do vocábulo “mercadoria”, pressupõe o ato mercantil, encontrando-se a definição do termo no Direito Comercial”. (...) Frise-se, por oportuno, que o Decreto-lei 406/68 equipara a saída de mercadoria à transferência da propriedade, mesmo que não tenha entrado no estabelecimento do transmitente, o que revela ser a transmissão de propriedade pressuposto de incidência.” (STF, 2ª Turma, AgRg no AI nº 131.941-1, Ministro Relator Marco Aurélio, DJe 09.04.91)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS. ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o simples deslocamento da mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS. Precedentes. 2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento." (Agravo Regimental no RE nº 596.983/MT, Relator Ministro EROS GRAU, em 12.05.2009, Segunda Turma)
“No entanto, a controvérsia relativa ao fato da circulação da mercadoria se dar entre diferentes estados não rende ensejo à modificação do julgado. Isto porque o Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento no sentido do acórdão embargado, ou seja, o ICMS não incide sobre o deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade, ainda que se trate de circulação interestadual de mercadoria. Significa dizer que a não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto”. (STF, 2ª Turma, ED no AgRg no RE nº 267.599, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJe 06.04.10)
“No mérito, conforme afirmado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS no deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de propriedade” (STF, 2ª Turma, AgRg no RE nº 466.526, Relatora Ministra Carmen Lúcia, DJe 18.08.12)
Mas, se a matéria já estava (e continua estando) tão bem definida pela jurisprudência, em sentido contrário à incidência, o que teria levado o legislador complementar a editar norma que expressamente prevê a tributação das saídas de mercadorias, “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” (LC 87/96, art. 12, I)?
Nada há nas discussões parlamentares relativas a essa LC que nos leve a qualquer conclusão. O referido dispositivo não constava do projeto original e foi nele inserido por emenda apresentada sem qualquer justificativa que a fundamentasse.
Ficamos, então, por conta da nossa criatividade.
Talvez o legislador tenha querido viabilizar, na prática, a transferência de créditos de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, nas hipóteses em que houvesse transferência de estoque entre eles. Como a Constituição determina o estorno de créditos nas saídas isentas e objeto de não-incidência, se não houvesse regra semelhante à ora examinada, o contribuinte teria que estornar os créditos relativos ao ICMS incidente na aquisição do estoque, e não teria como transferi-los ao estabelecimento que fosse gerar a saída tributada.
Se tiver sido esse o objetivo, ele terá sido louvável! Mas, desde que o dispositivo seja sempre assim interpretado: como mero instrumento para permitir a transferência de créditos de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte; e, jamais, para impingir a esse mesmo contribuinte o pagamento do tributo acrescido de multas nas operações em que, por qualquer razão, o imposto não tenha sido por ele destacado.
Uma segunda possibilidade é a de que esse mesmo legislador, pressionado pelas Fazendas Públicas estaduais[2], tenha inserido na lei complementar de regência norma que, apesar de configuradora de absoluta extrapolação dos parâmetros constitucionais que limitam a competência tributária estadual, permita aos estados rediscutir a matéria em juízo, na tentativa de reverter a jurisprudência já pacificada à época da sua edição.
Nessa hipótese, é dever de todo e qualquer julgador declará-la inconstitucional!

[1] abrindo-se exceção somente às ficções e presunções expressamente previstas na legislação, como, por exemplo, a transmissão da propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não transitar pelo estabelecimento transmitente.
[2] Que, obviamente, pretendiam manter na LC normas que haviam sido por elas mesmas inseridas no Convênio ICM 66/88, independentemente de serem, ou não, constitucionais.

Gustavo Brigagão é sócio do Escritório Ulhôa Canto, secretário-geral da ABDF (Associação Brasileira de Direito Financeiro), diretor do Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Cesa), presidente da Câmara Britânica do Rio de Janeiro e professor na Fundação Getulio Vargas.
Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 15 de janeiro de 2013

EFD-Contribuições: a Modernização da Burocracia

Por Roberto Dias Duarte
Depositphotos 15742329 s EFD Contribuições: a modernização da burocracia | SpeditoO Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é uma evolução natural do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído na segunda metade do século XX, em 1970, por meio de Convênio firmado pelo ministro da Fazenda e secretários de Fazenda ou de Finanças dos Estados e do Distrito Federal. Nesse acordo, os signatários se comprometem a incorporar às suas respectivas legislações tributárias os termos do SINIEF.
Seus dois objetivos foram também definidos, de forma expressa, pelo Convênio. O primeiro é obter e permutar informações de natureza econômica e fiscal entre os signatários; e o segundo é simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes.
A partir do SINIEF foram estabelecidos padrões nacionais para controles fiscais e tributários que hoje fazem parte do cotidiano empresarial, por exemplo: Cadastro de Contribuintes, Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal – CNAE, Código Fiscal de Operações e Prestações e do Código de Situação Tributária, documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais etc.) e livros fiscais (registro de entradas, saídas, Controle da Produção e do Estoque, Inventário, Apuração do IPI, apuração do ICMS etc.).
Já no século XXI, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), o Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) e a Escrituração Fiscal Digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), que são componentes do SPED, têm sua origem em Ajustes SINIEF, a saber:
· Ajuste SINIEF 07, de 2005: instituiu a NF-e.
· Ajuste SINIEF 09, de 2007: instituiu o CT-e
· Ajuste SINIEF 02, de 2009: revogou tacitamente o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e instituiu a EFD ICMS/IPI.
Anteriormente, em 2003, a Emenda Constitucional nº 42 reforçou a necessidade de integração entre os fiscos e determinou às administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e municípios que atuem de forma integrada, compartilhando informações.
Mais adiante, em 2007, o SPED foi criado, de forma oficial, através do Decreto Presidencial nº 6.022. A responsabilidade sobre a administração do SPED ficou a cargo da Secretaria da Receita Federal, com a participação das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como outros órgãos que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das sociedades empresárias.
Os objetivos do SPED não foram definidos no Decreto nº 6.022, que se limita a defini-lo como “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal dos empresários e das sociedades empresárias, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.”
Entretanto, mesmo antes da publicação do Decreto, os três objetivos do SPED foram definidos no portal do projeto:
- Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitando as restrições legais.
- Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
- Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Além do Decreto Presidencial, a Lei nº 9.779, de 1999, foi base para outros componentes do SPED, como a Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD). O artigo 16 da Lei determina que “compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.”
A ECD tem sua origem na Instrução Normativa RFB nº 787, de 2007, que criou uma escrituração contábil para fins fiscais e previdenciários, compreendendo livros Diários e Auxiliares, Razão Contábil e Balancetes.
Já a EFD-Contribuições foi instituída em 2010, por meio de instrução normativa da Receita Federal do Brasil (RFB), originalmente para controlar a apuração do PIS/Pasep e da Cofins, e teve o seu escopo ampliado a partir da criação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita. Atualmente, a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, é a norma que define os parâmetros para a EFD-Contribuições, inclusive os critérios de obrigatoriedade.
Dado esse contexto histórico, surgem algumas indagações e observações sobre o SPED. Primeiramente, é inquietante o fato de o Decreto nº 6.022 ter omitido os objetivos do projeto – ao contrário do Convênio de 1970.
O outro ponto relevante diz respeito ao cumprimento dos objetivos expressos no Portal do SPED. ECD, NF-e, CT-e, EFD-ICMS/IPI,  têm atuado claramente no sentido de integrar fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias e, obviamente, aumentando a eficiência na identificação de ilícitos tributários.
Mas, em se tratando da EFD-Contribuições, há uma nítida falta de compromisso com os três objetivos. Analisando-se as informações solicitadas pela EFD-Contribuições, percebe-se uma similaridade em torno de 50% com a EFD-ICMS/IPI. É possível perceber que os dados cadastrais de empresas, produtos, clientes, fornecedores e documentos fiscais simplesmente coincidem.
Ora, se metade das informações é a mesma, por que duas obrigações distintas dentro do SPED? Não seria mais racional que uma integração de fato incluísse o diálogo entre a autoridade tributária federal e seus pares nos Estados?
Ademais, ao incluir empresas sujeitas ao Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Presumido no calendário de obrigatoriedade da EFD-Contribuições, a autoridade estabeleceu, para empresas submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, um controle adicional que não produzirá aumento arrecadatório.
Assim, a EFD-Contribuições age contrariamente à integração entre fiscos, não racionaliza a burocracia tributária; e não atua de forma relevante no aumento da arrecadação das 984.635 sujeitas ao Lucro Presumido.
“Tudo me é permitido, mas nem tudo convém” (I Cor 6, 12). O Apóstolo dos Gentios, Paulo, nos convida a transcender o “proibido/permitido” e evoluir nossa própria consciência com sabedoria. A legalidade de uma ação não deve, portanto, justificar consequências prejudiciais ao próprio ser nem a outros. A RFB tem o direito de instituir os mecanismos que julgar necessários para fiscalizar os contribuintes.
Contudo, se os objetivos do SPED estivessem expressos no Decreto 6.022, a EFD-Contribuiçõesseria ilegal. No caso, ela é apenas imoral. Afinal, as quase um milhão de pequenas empresas que estão obrigadas à EFD-Contribuições pagarão caro pela nova burocracia tributária – agora travestida de modernidade digital.

Fonte: BLog Roberto Dias Duarte

sábado, 12 de janeiro de 2013

PIS COFINS e ICMS por dentro á Gentileza Tributária - PARTE II

  PIS baseada na pela Lei LEI Nº 9.718/98 e alterada pelo LEI Nº10637/02 que tornou parcialmente não cumulativo.
 COFINS baseada pela  LEI Nº 9.718/98 e alterada pela LEI Nº 10833/03 que também tornou parcialmente não cumulativo. Mas isso não é o que quero falar de fato mas a incidência do fator gerador com a incidência do ICMS por dentro e por fora e de quanto eu, você, empresário e cidadão paga pela incidência do ICMS.

  Vou explicar de forma clara o que acontece com minha conta de Energia da EMPRESA COELBA BAHIA.

       Base de calculo % Liquota do PIS        Valor do PIS          Base de calculo % Liquota da COFINS
Valor
da  COFINS
R$ 49,31 1,10% R$ 0,54 R$ 49,31 5,08% R$ 2,50


Valor retirado da nota limpa sem Imposto  OU MELHOR DIZENDO SEM O ICMS POR DENTRO % Liquota do PIS              Valor do PIS Valor retirado da nota limpa sem Imposto OU MELHOR DIZENDO SEM O ICMS POR DENTRO % Liquota da COFINS          Valor 
da  COFINS
 R$                             36,98 1,10%  R$    0,41  R$                             36,98 5,08%  R$       1,88


Hora se a conta de energia é  R$49,31 por dentro com o ICMS e por fora com o ICMS  é de R$46,21.

A conta de energia tributada limpa sem o ICMS por dentro é de 36,98 e os valores do PIS É R$ 0,41 E COFINS É DE R$ 1,88 com citado acima. Perceba a diferença entre os valores de PIS que é R$ 0,13 e da COFINS R$ 0,62. Só ai perceba o quanto eu já paguei a mais pelo um serviço dito como básico que é a energia, somando os R$ 3,08 do ICMS entre a diferença de por fora e por dentro como a postagem passado demonstrei, os R$ 0,62 da COFINS e os do R$ 0,13 PIS da incrivéis R$ 3,83 de IMPOSTO pago com ICMS por dentro da nota.

Esse valor não tão absurdo porque é uma nota de R$49,31, mas se você precisar de R$ 3,00 para comprar seu pão de cada dia você sentir em pelo menos um dia no mês não terá dinheiro para se alimentar de acordo com seu gosto. Mas isso só é a ponta do iceberg chamado Tributação Brasil

Então, levo cada um de nós a refletimos e percebermos que em um Brasil como esse da Hipertributação como Roberto Dias Duarte fala, não dar viver, não dar para ficar quieto e ver seu suado dinheiro ser o fator gerador de uma Tributação arcaica e sem compromisso com os empresariados, compradores, colaboradores, estudantes e cidadãos de uma sociedade que vive em uma Democracia.     
      
Por. Marcos Henrique Ramos

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

ICMS por dentro á Gentileza Tributária


 ICMS O IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS, por dentro é uma característica aplicada apenas nesse tipo de Imposto, já que ele não é facultativo. E com toda a obrigação dos estados incidir a alíquota por dentro da nota fiscal. Para isso é preciso entender que o ICMS: é de competência estadual e aplicada na lei LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996 (ICMS). e alterado posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99, 102/2000, 114/2002 . 

  ICMS funciona de uma forma não tão simples, mas vou explicar de forma pratica conforme a fórmula  no exemplo abaixo que vou calcular com uma conta de Energia da Empresa COELBA BAHIA:

A nota diz que o valor é de  R$49,31 e o ICMS é R$12,33.

O calculo do valor base do ICMS fosse por fora:
Base de calculo % Valor da líquota Valor retirado da nota limpa sem Imposto % Alíquota do valor adicionado se a o ICMS fosse por fora Total do valor da nota se o ICMS fosse por fora e repassado ao consumidor
R$ 49,31 25%  R$                               12,33
R$
36,98
25%  R$                         9,25  R$                                      46,23
O calculo do ICMS para as empresas de Energia é de 75%, mas irá acha esse valor se dividir, já que o ICMS é aplicado sobre o Valor de 25%, logo terá 100% da nota aplicada. 

Valor base da Nota Fiscal  Divida por O Valor na nota embutida com ICMS POR DENTRO repassado para o consumidor Alíquota Valor da alíquota aplicada
R$ 36,98 0,75  R$
49,31
25%
 R$
12,33


  Percebemos que se nota fosse por fora teríamos uma nota de R$46,23, para o consumidor e por dentro ela tem um valor de R$49,31, a diferença de valores é R$3,08. É uma diferença de 6% em uma nota como essa que é a de minha casa é relativamente pequeno, mas se minha conta fosse de R$ 7.000,00 imagine a discrepância de valores.

 Por. Marcos Henrique Ramos

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Nota eletrônica e simplificação tributária no Brasil


Por Roberto Dias Duarte

A Nota Fiscal Eletrônica é, em diversos sentidos, o projeto mais bem sucedido do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Em termos de abrangência, por exemplo, é a que mais engloba emissores – 903.528 (dados de novembro de 2012), contra 14.342 emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), 158.620 participantes da Escrituração Contábil Digital (ECD), 422.518 da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) e 171.260 da EFD-Contribuições.
Foi também a NF-e o primeiro projeto do SPED, instituído por uma norma de 2005, que alterou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). Vale lembrar que o SINIEF foi criado pelo Convênio S/N de 1970, com dois objetivos: obter e trocar informações de natureza fiscal entre os entes federados; e simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes. Paralelamente, a EFD-ICMS/IPI foi instituída em 2006, o CT-e e a ECD em 2007 e a EFD-Contribuições em 2010.
Seu cronograma de obrigatoriedade também tem sido exemplar. Gradativamente, setores econômicos foram substituindo as notas em papel por documentos digitais, em um processo que vem se desenvolvendo há mais de cinco anos.
Hoje, praticamente todo o setor industrial, atacadistas e comércio exterior utilizam este documento virtual. Além disso, operações interestaduais e voltadas à administração pública são documentadas por meio da Nota Eletrônica. Os Estados e o Distrito Federal foram envolvidos e puderam adequar os prazos às peculiaridades regionais.
O projeto continua sua evolução. Desde julho deste ano, por exemplo, as antigas “Cartas de Correção” em papel foram substituídas pela Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Esse processo faz parte de um modelo digital de controle dos eventos da NF-e anunciado há mais de dois anos, que pretende monitorar: cancelamentos, alterações (através da CC-e), passagens em postos fiscais e outros eventos que entraram em operação recentemente.
Por meio do Portal da NF-e ou de sistemas conectados aos serviços eletrônicos das autoridades tributárias, os destinatários das mercadorias poderão, com relação à operação relativa à nota eletrônica: dar ciência, confirmar, desconhecer e registrar a não realização. A esse conjunto de procedimentos dá-se o nome de Manifestação do Destinatário.
Cada uma dessas situações tem sua finalidade. O “desconhecimento”, por exemplo, informa à Secretaria de Fazenda que a NF-e emitida para o contribuinte não foi por ele solicitada. Ou seja, ocorreu algum erro operacional por parte do emitente ou pode ser uma operação fraudulenta. Já o registro da “não realização” informa que a operação foi solicitada, mas não ocorreu de fato.
Manifestação do Destinatário ainda é um processo voluntário. A expectativa é que em 2013 ela se torne obrigatória para alguns tipos de mercadorias.
Enfim, a evolução da NF-e é um processo contínuo, mas podemos afirmar que este é o projeto que mais se aproxima do cumprimento dos objetivos fundamentais do SPED: integrar os Fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias; e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Quem sabe, um dia teremos uma verdadeira simplificação da legislação tributária, e a NF-e possa assumir o papel de única obrigação acessória. Sinceramente, não considero este pensamento utópico. Tal modelo poderia ser aplicado, sem grandes transtornos jurídicos ou operacionais, aos 4 milhões de optantes pelo Simples Nacional e a maioria dos 985 mil empreendimentos sujeitos ao Lucro Presumido.
Claro, para isso seria imperativo que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a irmã bastarda da NF-e, fosse antes padronizada nacionalmente e integrada de fato à família SPED. O ambiente técnico e tecnológico já está preparado para isso. O que falta é uma vontade política proporcional à gana que os empreendedores brasileiros têm de sobra para fazer as coisas acontecerem.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE DIVULGA NOVOS VALORES DE ANUIDADE PARA 2013


quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Permutativo, Modificativo e Misto e suas diferenças.

Permutativo, Qualitativo ou Compensativo: representam trocas entre elementos do Ativos, Passivos ou ambos, sem provocar variações no Patrimônio Liquido.

Exemplo: Pagamentos de dividas, transferência de valores do caixa para o banco, compra de um imobilizado são algumas dessas aplicações.

Modificativo ou Quantitativos: Provocam variações no patrimônio liquido.

Exemplo: Transferência de resultado do exercício para reserva de lucro ou qualquer uma das reservas.

 Misto: quando envolvem um Fato permutativo e um modificativo, simultaneamente.

Exemplo: A conta de Ajuste de Avaliação Patrimonial para as contas de imobilizados como terrenos, imoveis e  outros ativos, uma parte do estoque pegou fogo e não tinha seguro então tinha  uma reserva e que estava  destinado a reserva de contingências, então  esse dinheiro é utilizado para comprar a quantidade de estoque que for necessário.

Espero que tenha tirado as duvidas!!!


Como será a fortaleza do SPED em 2013?

Por Mauro Negruni | JORNAL DO COMÉRCIO/RS
Depositphotos 5851258 xs Como será o SPED em 2013? | SpeditoAo sabor da desoneração da folha de pagamentos; da simplificação na esfera doPIS/COFINS e da unificação de alíquotas doICMS, há quem anteveja para 2013 um período mais calmo nas águas do Sistema Público de Escrituração Digital.
Tal percepção, no entanto, menospreza o fato de várias demandas já estarem programadas para este novo ano e outras tantas prometerem, em breve, entrar na rota de quem interage com o ambiente do SPED nas organizações.
Contar com prorrogações de última hora por parte da autoridade tributária certamente não é um porto seguro a esta altura, apesar de haver um histórico considerável do gênero no passado recente.
Na dúvida, ao invés de simplesmente navegar ao léu e contar com a sorte, o melhor mesmo é manter a esquadra em alerta, uma vez que não faltam Brasil afora boas palestras e cursos sobre essa sistemática e suas muitas obrigações específicas.
Iniciativas assim são plenamente justificáveis, considerando-se o que virá pela frente neste movimentado cenário, vejamos:
- Escrituração Contábil Digital (ECD): com novas funcionalidades, tais como a permissão para asubstituição de livros e digitação de informações pelo próprio PVA;
- EFD-Contribuições: ingresso de empresas do regime do Lucro Presumido e empresas financeiras ou equiparadas;
- EFD-Social: implementação da primeira versão da escrituração da folha de empregados e pagamentos de serviços;
- Nota Fiscal Eletrônica para consumo e Cupom Fiscal Eletrônico;
- EFD-Fiscal: Livro de estoques e da produção P3 (introdução em Minas Gerais poderá gerar precedente para inclusão nacional).
Considerar insolúvel um quadro assim, a ponto de não tratá-lo com a devida atenção e urgência, constitui grave erro de avaliação, pois é na calmaria – mesmo a aparente numa virada de ano como esta – que se deve equipar o navio para a próxima tempestade.
Empreender no Brasil, afinal, pressupõe estar sujeito ao regramento fiscal estabelecido e a um mar de novidades tributárias que, a cada dia, torna mais pesado o timão a ser manejado.
Portanto, parece claro não haver alternativa. O melhor é pôr a cabeça para funcionar e mãos à obra, por mais que o clima recente das festas possa induzir à ideia errônea de que o mais difícil já se passou nesse complexo e desafiador oceano chamado SPED.
Fonte: mauronegruni.com.br