sábado, 20 de abril de 2013

Rescisão de contrato por abandono de emprego

Procedimentos ao abandono de Trabalho
O empregado que falta continuadamente ao trabalho não está prestando serviços, elemento básico do contrato de trabalho, podendo configurar o abandono de emprego. No entanto, para que haja caracterização do abandono de emprego é necessário que determinados procedimentos sejam observados pelo empregador, visto que o contrato de trabalho reza direitos e obrigações reciprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado.
É necessário que a ausência do empregado seja ‘injustificada’ para que seja constituída falta grave cometida pelo empregado. Ela é o elemento material que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista na letra "i" do artigo 482 da CLT. É a pena mais grave aplicada ao empregado faltoso, que fulmina a relação empregatícia, razão pela qual, deve o empregador pautar-se por critérios de justiça e bom senso.
A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve permanecer afastado do serviço. Com base na jurisprudência trabalhista e na analogia ao disposto ao artigo 474 da CLT, firmou-se o entendimento de que o afastamento injustificado por mais de 30 dias constitui presunção para a configuração do abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32. Também se configura quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo de não o fazer.
Para fins da rescisão por justa causa são elementos caracterizadores a intenção manifesta do empregado de não mais prestar serviços, o afastamento sem qualquer comunicação ao empregador por período superior a 30 dias e as providências que a empresa deve adotar ao notificar o empregado para comparecer ao trabalho.
Compete ao empregador notificar o empregado para comparecer ao trabalho ou para dizer por que não o faz. Sendo conhecido o seu domicílio ou residência, deve-se notificar por correspondência e manter arquivado o comprovante de entrega da notificação ao empregado. Se feita através do correio deve-se manter em arquivo o Aviso de Recebimento (AR). Se feita pelo cartório, o comprovante de entrega. Se feita pessoalmente, o recibo na 2ª via da carta.
Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Ressaltamos que a jurisprudência trabalhista não é pacífica, pela impossibilidade de provar a sua leitura pelo empregado.
Feita a comunicação é possível que o empregado compareça, poste carta ou telegrama dando a resposta. Se dentro dos 30 dias, o requisito objetivo de caracterização do abandono de emprego não estará preenchido. Se posterior aos 30 dias, observar o motivo alegado da impossibilidade, de retornar ao trabalho, ou de comunicar-se com a empresa no decorrer dos 30 dias. Na hipótese da resposta ser justificável, estará destruída a presunção de abandono do emprego. Caso seja omitida, estará confirmando tacitamente a intenção de abandono do emprego.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do contrato de trabalho é automática, salvo nos casos excepcionais anteriormente mencionados, cabendo à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado. Como não tem aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para fazer o pagamento ao empregado. Se ele não comparecer, o empregador poderá depositar em conta bancária em nome do empregado ou depositar em juízo, fazendo a comunicação da disposição do dinheiro. Tal procedimento se deve no sentido do empregador se proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no artigo 477, § 8º, da CLT.
A prova é fundamental no processo trabalhista. O artigo 818 da CLT dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, não basta aguardar o lapso de 30 dias de ausência do empregado. É necessário que o empregador reúna elementos convincentes e documentados que demonstrem o desinteresse do empregado em retornar ao trabalho. A falta de manifestação do empregado ao deixar de atender à convocação do empregador é forte indício desse desinteresse (elemento psicológico), que fortalece a aplicação da penalidade.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO

_________________,_____ de __________ de ________

Sr. (a): ___________ (Nome do empregado)
CTPS nº/Série _______ Depto./Seção ________

Prezado(a) Sr.(a):
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia __/__/____, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra "i" da CLT.

Sem mais,

Atenciosamente,

______________________________________
Empregador

Recebida em
______________________________________
Empregado


7.2. | Comunicação de rescisão do contrato de trabalho por justa causa:
COMUNICAÇÃO DE RESCISÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
_____________ , ____ de ___________ de _________

Sr. (a):___________   (Nome do empregado)
CTPS nº/Série_________ Depto./Seção __________

Prezado(a) Sr.(a):
Com fundamento no art. 482, da CLT, decidimos rescindir de imediato seu contrato de trabalho. Solicitamos seu comparecimento ao departamento pessoal, de posse de sua de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para dar cumprimento às formalidades exigidas para a rescisão.
Favor dar seu ciente na cópia desta.

Observações:

Atenciosamente,

______________________________________
Empregador

Ciente em
______________________________________
Empregado
______________________________________
Responsável legal (quando menor)


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