Procedimentos ao abandono de Trabalho
Por: Marcos Henrique
O empregado que falta continuadamente ao trabalho não está prestando
serviços, elemento básico do contrato de trabalho, podendo configurar o
abandono de emprego. No entanto, para que haja caracterização do abandono de
emprego é necessário que determinados procedimentos sejam observados pelo
empregador, visto que o contrato de trabalho reza direitos e obrigações
reciprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado.
É necessário que a ausência do empregado seja ‘injustificada’ para que
seja constituída falta grave cometida pelo empregado. Ela é o elemento material
que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista na letra
"i" do artigo 482 da CLT. É a pena mais grave aplicada ao empregado
faltoso, que fulmina a relação empregatícia, razão pela qual, deve o empregador
pautar-se por critérios de justiça e bom senso.
A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve
permanecer afastado do serviço. Com base na jurisprudência trabalhista e na
analogia ao disposto ao artigo 474 da CLT, firmou-se o entendimento de que o
afastamento injustificado por mais de 30 dias constitui presunção para a
configuração do abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.
Também se configura quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30
dias após a cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo de
não o fazer.
Para fins da
rescisão por justa causa são elementos caracterizadores a intenção manifesta do
empregado de não mais prestar serviços, o afastamento sem qualquer comunicação
ao empregador por período superior a 30 dias e as providências que a empresa
deve adotar ao notificar o empregado para comparecer ao trabalho.
Compete ao empregador notificar o empregado para comparecer ao trabalho
ou para dizer por que não o faz. Sendo conhecido o seu domicílio ou residência,
deve-se notificar por correspondência e manter arquivado o comprovante de
entrega da notificação ao empregado. Se feita através do correio deve-se manter
em arquivo o Aviso de Recebimento (AR). Se feita pelo cartório, o comprovante
de entrega. Se feita pessoalmente, o recibo na 2ª via da carta.
Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se
notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Ressaltamos que a
jurisprudência trabalhista não é pacífica, pela impossibilidade de provar a sua
leitura pelo empregado.
Feita a comunicação é possível que o empregado compareça, poste carta ou
telegrama dando a resposta. Se dentro dos 30 dias, o requisito objetivo de
caracterização do abandono de emprego não estará preenchido. Se posterior aos
30 dias, observar o motivo alegado da impossibilidade, de retornar ao trabalho,
ou de comunicar-se com a empresa no decorrer dos 30 dias. Na hipótese da
resposta ser justificável, estará destruída a presunção de abandono do emprego.
Caso seja omitida, estará confirmando tacitamente a intenção de abandono do
emprego.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do empregado, a rescisão do
contrato de trabalho é automática, salvo nos casos excepcionais anteriormente
mencionados, cabendo à empresa enviar o aviso de rescisão ao empregado. Como
não tem aviso prévio neste tipo de rescisão de contrato, o empregador tem o
prazo de 10 dias da data da notificação da demissão para fazer o pagamento ao
empregado. Se ele não comparecer, o empregador poderá depositar em conta
bancária em nome do empregado ou depositar em juízo, fazendo a comunicação da
disposição do dinheiro. Tal procedimento se deve no sentido do empregador se
proteger da multa pelo atraso do pagamento das verbas rescisórias previstas no
artigo 477, § 8º, da CLT.
6. | Ônus da prova
A prova é fundamental no processo trabalhista. O artigo 818 da CLT
dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer. Portanto, não
basta aguardar o lapso de 30 dias de ausência do empregado. É necessário que o
empregador reúna elementos convincentes e documentados que demonstrem o
desinteresse do empregado em retornar ao trabalho. A falta de manifestação do
empregado ao deixar de atender à convocação do empregador é forte indício desse
desinteresse (elemento psicológico), que fortalece a aplicação da penalidade.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO
_________________,_____ de __________ de
________
Sr. (a): ___________ (Nome do empregado)
CTPS nº/Série _______ Depto./Seção ________
Prezado(a) Sr.(a):
Solicitamos o comparecimento de V.Sa. ao
estabelecimento desta Empresa, no prazo de (colocar o número de dias ou
horas), no intuito de justificar suas faltas que vêm ocorrendo desde o dia
__/__/____, sob pena de caracterização de abandono de emprego, ensejando a
justa causa do seu contrato de trabalho conforme dispõe o artigo 482, letra
"i" da CLT.
Sem mais,
Atenciosamente,
______________________________________
Empregador
Recebida em
______________________________________
Empregado
|
7.2. | Comunicação de rescisão do
contrato de trabalho por justa causa:
COMUNICAÇÃO DE RESCISÇÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
_____________ , ____ de ___________ de
_________
Sr. (a):___________ (Nome
do empregado)
CTPS nº/Série_________ Depto./Seção __________
Prezado(a) Sr.(a):
Com fundamento no art. 482, da CLT, decidimos
rescindir de imediato seu contrato de trabalho. Solicitamos seu comparecimento
ao departamento pessoal, de posse de sua de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS), para dar cumprimento às formalidades exigidas para
a rescisão.
Favor dar seu ciente na cópia desta.
Observações:
Atenciosamente,
______________________________________
Empregador
Ciente em
______________________________________
Empregado
______________________________________
Responsável legal (quando menor)
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu e-mail, para que possa responder direto.
Grande Abraço!!!