Crédito de PIS/PASEP
e COFINS
Publicado no DOU de 22 /01/2013 a
solução de Consulta n 01, de 09/01/2013, com o assunto: Contribuição para o
Financiamento de Seguridade Social, COFINS
e contribuição para o PIS/
PASEP, e ementa: Não Comutatividade, Comércio Atacadista. Desconto de
Créditos, Pneus, Combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, Frete na operação de
revenda.
Desta forma e segundo o entendimento
da secretaria da Receita Federal, no regime de incidência não cumulativa do PIS/PASEP
e da COFINS, inexiste autorização legal para o desconto de créditos,
calculados em relação a pneus combustíveis e lubrificantes consumidos ou
utilizados na atividade
comercial atacadista.
Assim, nesta atividade, podem ser
descontados créditos em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida
nos estabelecimentos da pessoa jurídica e às despesas incorridas com frete,
pagos ou creditados
a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de revenda das mercadorias
não sujeitas a substituição tributaria ou a tributação concentrada, desde que o
ônus tenha sido suportado pela vendedora.
Por Fim, destacamos que a consulta
formulada por escrito é instrumento que a contribuinte possui para esclarecer
dúvidas quando a determinado dispositivo da legislação tributário relacionada
com a sua atividade. Com isso o contribuinte interessado em formular tais
questionamentos deverá seguir o disposto na
Instrução Normativa SRF nº 740, de 02 de maio de 2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Deixe seu e-mail, para que possa responder direto.
Grande Abraço!!!