sábado, 13 de abril de 2013

Crédito de PIS/PASEP e COFINS para o comércio atacadista


Crédito de PIS/PASEP e COFINS 

Publicado no DOU de 22 /01/2013 a solução de Consulta n 01, de 09/01/2013, com o assunto: Contribuição para o Financiamento de Seguridade Social, COFINS e contribuição para o PIS/ PASEP, e ementa: Não Comutatividade, Comércio Atacadista. Desconto de Créditos, Pneus, Combustíveis e lubrificantes, energia elétrica, Frete na operação de revenda.

Desta forma e segundo o entendimento da secretaria da Receita Federal, no regime de incidência não cumulativa do PIS/PASEP e da COFINS, inexiste autorização legal para o desconto de créditos, calculados em relação a pneus combustíveis e lubrificantes consumidos ou utilizados na atividade comercial atacadista.

Assim, nesta atividade, podem ser descontados créditos em relação aos dispêndios com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e às despesas incorridas com frete, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, nas operações de revenda das mercadorias não sujeitas a substituição tributaria ou a tributação concentrada, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

Por Fim, destacamos que a consulta formulada por escrito é instrumento que a contribuinte possui para esclarecer dúvidas quando a determinado dispositivo da legislação tributário relacionada com a sua atividade. Com isso o contribuinte interessado em formular tais questionamentos deverá seguir o disposto na Instrução Normativa SRF nº 740, de 02 de maio de 2007.

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