TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO
PELO O FORNECEDOR
CIF (“Cost,
Insurance and Freight” “Custo seguro e frete”) o fornecedor tem a responsabilidade dos custos das mercadorias em
trânsito o contrato de transporte é usado e pago pelo fornecedor, seguro também ficará ao cargo do fornecedor,
fornecendo seguro mínimo e pagar as taxas de frete para mover os bens para um
destino escolhido pelo comprador. Cabendo,
portanto, ao comprador avaliar se lhe é vantajoso pagar por um seguro
complementar. O Fornecedor custeará até ponto de entrega produto no porto de destino. O comprador só
assume a responsabilidade por encargos de descarga e custos de envio adicionais
para um destino final na qual gostaria.
Nas demonstrações contábeis fica
em (despesas com frete) inserida nas deduções da receita bruta. Caso seja a
prazo é preciso observar a duração do contrato ou pagamento, ultrapassando o
exercício sendo assim aplicando no balanço como (fornecedores a pagar) ou em
uma conta analítica de (Forne. Transporte a
pagar ("passivo" provisório)).
Em seguida, deve ser relacionada no cadastro de "encargos diversos".
A
cláusula CIF
refere-se a um acordo comercial e não tributário, devemos analisar caso a caso
a legislação específica de cada produto e podendo ser expandido ao frete.
Podemos adotar a cláusula CIF, na redução dos produtos se estenderia ao frete
para a transportadora, por exemplo, quando o venda for em (saída interestadual)
com redução da base de cálculo. Devemos ter cuidado pelo fato de não confundir
o beneficio como isenção, imunidade, crédito ou algo relativo a substituição
tributaria tanto para o comprador e tanto para o vendedor.
O fato de a operação ser
realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor
à condição de prestador de serviço.
No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte
nos casos do Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de
alíquotas na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias
ou bens: no inciso
I - a preço CIF;
As vendas sob
cláusula CIF são aquelas nas quais o fornecedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando
do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.
FOB (“Free On Board” “Livre a
bordo”) uma modalidade inverso do CIF, o frete será pago somente pelo
destinatário, ou seja, por conta de quem compra a mercadoria. A cláusula FOB a Remessa de
mercadoria pelo vendedor detém total Riscos do Comprador tem a responsabilidade
de contratar e pagar pelo Conhecimento de transporte seguro e custeio de em
relação ao desembaraço aduaneiro.
Já nas vendas sob cláusula FOB, é
o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na
agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.
Na
cláusula FOB, a empresa que contrata a mesma transportadora que recolheria os tributos do frete em sua totalidade (sem redução da base de cálculo). Assim,
deve ter um tratamento tributário diferenciado para a transportadora e
consequentemente para o consumidor final, tratando do mesmo fato gerador de
prestação de serviço.
No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º Inciso II a cláusula FOB só não incide o
devido o pagamento da diferença de alíquotas do ICMS quando o transporte for
efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver
incluída no valor da operação e destacado na nota que contém os produtos o
valor do Frete.
Quando as operações realizadas envolvem a cláusula FOB fica
evidente que o tomador dos serviços de transporte é o próprio destinatário do
produto que assume integral responsabilidade pela contratação dos serviços e
consequente pagamento dos valores de fretes e seguro, diferentemente das
operações com cláusula CIF, os valores de frete originados de operações FOB
“Livre a bordo” não estão incluídos nos preços do produto por que tais valores
não estão entrando na composição da base de cálculo do ICMS, inclusive
substituição tributária, na devolução do produto merecendo por isto mesmo, um tratamento
diferenciado e cuidadoso.
Quando o
comprador é responsável pelo produto e repassa esse valor para o consumidor
final e incide os custos seguros e frete sobre valor
da venda do produto. E logicamente o produto vem sem redução na base de cálculo
sobre a venda. E o fornecedor fica isento de custos e serviços não recolhe ICMS
sobre os custos e serviços e apenas destaca na nota o produto.
A diferença crucial
entre um FOB e um
acordo CIF é o ponto no qual a responsabilidade e transferência de
responsabilidade do fornecedor para o comprador. Com um embarque FOB, o transporte principal não é pago
pelo fornecedor, sendo assim, ocorre quando o
carregamento chega ao porto ou outra instalação designado como o ponto de
origem da venda. Com um acordo de CIF, o
transporte principal é
pago pelo fornecedor, o fornecedor paga os custos e
assume a responsabilidade até que a mercadoria chegar ao porto de destino
escolhido pelo comprador.
olá Bom dia
ResponderExcluirMuito Obrigado marcos, tava tentando buscar algo sobre cif e fob mais esclarecedor e vc conseguiu me mostrar de forma simples, mas com complexidade com as leis do Brasil e daqui da bahia
Obrigado
Silvio Dantas
Bom dia
ResponderExcluirSilvio,
Agradeço muito pelo elogio e tenho certeza que estamos aqui para poder ajudar e compartilhar nosso conhecimento com outras pessoas que buscam conhecimento na área.
Obrigado
Marcos Henrique Ramos