sábado, 30 de março de 2013

CIF E FOB

TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO O FORNECEDOR

CIF (“Cost, Insurance and Freight” “Custo seguro e frete”) o fornecedor tem a responsabilidade dos custos das mercadorias em trânsito o contrato de transporte é usado e pago pelo fornecedor, seguro também ficará ao cargo do fornecedor, fornecendo seguro mínimo e pagar as taxas de frete para mover os bens para um destino escolhido pelo comprador. Cabendo, portanto, ao comprador avaliar se lhe é vantajoso pagar por um seguro complementar. O Fornecedor custeará até ponto de entrega produto no porto de destino. O comprador só assume a responsabilidade por encargos de descarga e custos de envio adicionais para um destino final na qual gostaria.

Nas demonstrações contábeis fica em (despesas com frete) inserida nas deduções da receita bruta. Caso seja a prazo é preciso observar a duração do contrato ou pagamento, ultrapassando o exercício sendo assim aplicando no balanço como (fornecedores a pagar) ou em uma conta analítica de (Forne. Transporte a pagar ("passivo" provisório)). Em seguida, deve ser relacionada no cadastro de "encargos diversos". 

A cláusula CIF refere-se a um acordo comercial e não tributário, devemos analisar caso a caso a legislação específica de cada produto e podendo ser expandido ao frete. Podemos adotar a cláusula CIF, na redução dos produtos se estenderia ao frete para a transportadora, por exemplo, quando o venda for em (saída interestadual) com redução da base de cálculo. Devemos ter cuidado pelo fato de não confundir o beneficio como isenção, imunidade, crédito ou algo relativo a substituição tributaria tanto para o comprador e tanto para o vendedor.  

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor à condição de prestador de serviço.
No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte nos casos do Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens: no inciso

I - a preço CIF;

As vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o fornecedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.



FOB (“Free On Board” “Livre a bordo”) uma modalidade inverso do CIF, o frete será pago somente pelo destinatário, ou seja, por conta de quem compra a mercadoria. A cláusula FOB a Remessa de mercadoria pelo vendedor detém total Riscos do Comprador tem a responsabilidade de contratar e pagar pelo Conhecimento de transporte seguro e custeio de em relação ao desembaraço aduaneiro.

Já nas vendas sob cláusula FOB, é o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.

Na cláusula FOB, a empresa que contrata a mesma transportadora que recolheria os tributos do frete em sua totalidade (sem redução da base de cálculo). Assim, deve ter um tratamento tributário diferenciado para a transportadora e consequentemente para o consumidor final, tratando do mesmo fato gerador de prestação de serviço.

No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º Inciso II a cláusula FOB só não incide o devido o pagamento da diferença de alíquotas do ICMS quando o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação e destacado na nota que contém os produtos o valor do Frete.

Quando as operações realizadas envolvem a cláusula FOB fica evidente que o tomador dos serviços de transporte é o próprio destinatário do produto que assume integral responsabilidade pela contratação dos serviços e consequente pagamento dos valores de fretes e seguro, diferentemente das operações com cláusula CIF, os valores de frete originados de operações FOB “Livre a bordo” não estão incluídos nos preços do produto por que tais valores não estão entrando na composição da base de cálculo do ICMS, inclusive substituição tributária, na devolução do produto merecendo por isto mesmo, um tratamento diferenciado e cuidadoso.

Quando o comprador é responsável pelo produto e repassa esse valor para o consumidor final e incide os custos seguros e frete sobre valor da venda do produto. E logicamente o produto vem sem redução na base de cálculo sobre a venda. E o fornecedor fica isento de custos e serviços não recolhe ICMS sobre os custos e serviços e apenas destaca na nota o produto. 

A diferença crucial entre um FOB e um acordo CIF é o ponto no qual a responsabilidade e transferência de responsabilidade do fornecedor para o comprador. Com um embarque FOB, o transporte principal não é pago pelo fornecedor, sendo assim, ocorre quando o carregamento chega ao porto ou outra instalação designado como o ponto de origem da venda. Com um acordo de CIF, o transporte principal é pago pelo fornecedor, o fornecedor paga os custos e assume a responsabilidade até que a mercadoria chegar ao porto de destino escolhido pelo comprador.

2 comentários:

  1. olá Bom dia

    Muito Obrigado marcos, tava tentando buscar algo sobre cif e fob mais esclarecedor e vc conseguiu me mostrar de forma simples, mas com complexidade com as leis do Brasil e daqui da bahia

    Obrigado

    Silvio Dantas

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  2. Bom dia

    Silvio,

    Agradeço muito pelo elogio e tenho certeza que estamos aqui para poder ajudar e compartilhar nosso conhecimento com outras pessoas que buscam conhecimento na área.

    Obrigado

    Marcos Henrique Ramos

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