domingo, 10 de março de 2013

Sociedades Limitadas ou apenas LTDA

Sociedades Limitadas ou apenas LTDA – Características


Na sociedade limitada (LTDA), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Deve ser registrada na Junta comercial do seu Estado para ter o Número de Identificadão do Registro de Empresas (NIRE) e  logo posteriormente da entrada na  Receita Federal para o Cadastro nacional de Pessoa Jurídica   (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual - ICMS), e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento – conforme a atividade pode requerer autorizações de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros).

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Importante ressaltar que a contabilidade precisa registrar, com exatidão, a integralização de tais quotas, sejam elas em numerário ou em bens, visando elidir problemas societários (exigência dos credores da integralização do capital) e fiscais (ausência de renda do sócio para suportar a integralização).

Exemplo: sócio integralizou R$ 200.000,00 no ano na sociedade limitada, mediante numerário (dinheiro), porém sua renda (tributável, isenta e tributável exclusivamente na fonte), foi de apenas R$ 160.000,00. O fisco federal poderá autuar o sócio, por omissão de receita, no montante de R$ 40.000,00 (R$ 200.000 integralizados – R$ 160.000 renda declarada).

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Outro detalhe: é vedada, na sociedade limitada, contribuição que consista em prestação de serviços.

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O Conselho fiscal este órgão é comum nas sociedades anônimas e é facultativo nas limitadas. Os sócios minoritários que representarem menos de 1/5 do capital social, podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato instituir conselho fiscal e suplentes (três ou mais membros), sócios ou não. Em relação às demostrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três, ao final de cada exercício social.

Um destaque é as limitadas, independentemente do porte, deverão, ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (contabilidade completa).

Base: artigos 1.052 a 1.065 do Código Civil.

Por: Marcos Henrique Ramos

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe seu e-mail, para que possa responder direto.
Grande Abraço!!!