quinta-feira, 25 de abril de 2013

INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL EM BENS E DIREITOS

A correta contabilização da Integralização do Capital em Bens e Direitos deve observar, além das normas contábeis, as regras tributárias específicas.
A partir do ano-calendário de 1996, por força do artigo 23 da Lei 9.249/1995, regulamentado pelo artigo 62 da Instrução Normativa 11/1996, as pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado.

 Se a entrega for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se lhes aplicando as regras de distribuição disfarçada de lucros de que tratam o art. 60 do Decreto-lei 1.598/1977, e o art. 20, II, do Decreto-lei 2.065/1983.

 Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.



A disposição do artigo 23 da Lei 9.249/1995 é inócua em relação aos acionistas de sociedades anônimas, uma vez que o artigo 8º da Lei 6.404/1976 (Lei das S/A) determina que os bens e direitos a serem incorporados ao capital sejam avaliados em dinheiro por três peritos ou por empresa especializada mediante apresentação de laudo fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de comparação adotados e instruídos com os documentos relativos aos bens avaliados.

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