Procedimentos ao abandono de Trabalho
O empregado que falta continuadamente ao trabalho não está prestando
serviços, elemento básico do contrato de trabalho, podendo configurar o
abandono de emprego. No entanto, para que haja caracterização do abandono de
emprego é necessário que determinados procedimentos sejam observados pelo
empregador, visto que o contrato de trabalho reza direitos e obrigações
reciprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado.
É necessário que a ausência do empregado seja ‘injustificada’ para que
seja constituída falta grave cometida pelo empregado. Ela é o elemento material
que enseja a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, prevista na letra
"i" do artigo 482 da CLT. É a pena mais grave aplicada ao empregado
faltoso, que fulmina a relação empregatícia, razão pela qual, deve o empregador
pautar-se por critérios de justiça e bom senso.
A legislação trabalhista não estabelece o tempo em que o empregado deve
permanecer afastado do serviço. Com base na jurisprudência trabalhista e na
analogia ao disposto ao artigo 474 da CLT, firmou-se o entendimento de que o
afastamento injustificado por mais de 30 dias constitui presunção para a
configuração do abandono de emprego, conforme se observa na Súmula TST nº 32.
Também se configura quando o empregado não retorna ao serviço no prazo de 30
dias após a cessação do benefício previdenciário e nem justifica o motivo de
não o fazer.
Para fins da
rescisão por justa causa são elementos caracterizadores a intenção manifesta do
empregado de não mais prestar serviços, o afastamento sem qualquer comunicação
ao empregador por período superior a 30 dias e as providências que a empresa
deve adotar ao notificar o empregado para comparecer ao trabalho.
Compete ao empregador notificar o empregado para comparecer ao trabalho
ou para dizer por que não o faz. Sendo conhecido o seu domicílio ou residência,
deve-se notificar por correspondência e manter arquivado o comprovante de
entrega da notificação ao empregado. Se feita através do correio deve-se manter
em arquivo o Aviso de Recebimento (AR). Se feita pelo cartório, o comprovante
de entrega. Se feita pessoalmente, o recibo na 2ª via da carta.
Estando o empregado faltoso em lugar incerto e não sabido, pode-se
notificá-lo por edital publicado pela imprensa. Ressaltamos que a
jurisprudência trabalhista não é pacífica, pela impossibilidade de provar a sua
leitura pelo empregado.