Por Roberto Dias Duarte
A Nota Fiscal Eletrônica é,
em diversos sentidos, o projeto mais bem sucedido do Sistema Público de
Escrituração Digital (SPED). Em termos de abrangência, por
exemplo, é a que mais engloba emissores – 903.528 (dados de novembro de 2012),
contra 14.342 emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e),
158.620 participantes da Escrituração Contábil Digital (ECD),
422.518 da Escrituração
Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD
ICMS/IPI) e 171.260 da EFD-Contribuições.
Foi também a NF-e o primeiro projeto do SPED, instituído por
uma norma de 2005, que alterou o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). Vale lembrar que o SINIEF
foi criado pelo Convênio S/N de 1970, com dois objetivos: obter e trocar
informações de natureza fiscal entre os entes federados; e simplificar o
cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes. Paralelamente, a EFD-ICMS/IPI
foi instituída em 2006, o CT-e e a ECD em 2007 e
a EFD-Contribuições em 2010.
Seu cronograma de obrigatoriedade também
tem sido exemplar. Gradativamente, setores econômicos foram substituindo as
notas em papel por documentos digitais, em um processo que vem se desenvolvendo
há mais de cinco anos.
Hoje, praticamente todo o setor industrial, atacadistas e
comércio exterior utilizam este documento virtual. Além disso, operações
interestaduais e voltadas à administração pública são
documentadas por meio da Nota Eletrônica. Os Estados e o Distrito
Federal foram envolvidos e puderam adequar os prazos às
peculiaridades regionais.
O projeto continua sua evolução. Desde julho deste ano, por
exemplo, as antigas “Cartas de Correção” em papel foram substituídas pela Carta
de Correção Eletrônica (CC-e). Esse processo faz
parte de um modelo digital de controle dos eventos da NF-e anunciado há mais de
dois anos, que pretende monitorar: cancelamentos, alterações (através da CC-e),
passagens em postos fiscais e outros eventos que entraram em operação
recentemente.
Por meio do Portal da NF-e ou de sistemas conectados aos
serviços eletrônicos das autoridades tributárias, os destinatários das
mercadorias poderão, com relação à operação relativa à nota eletrônica: dar
ciência, confirmar, desconhecer e registrar a não realização. A esse conjunto
de procedimentos dá-se o nome de Manifestação do Destinatário.
Cada uma dessas situações tem sua finalidade. O
“desconhecimento”, por exemplo, informa à Secretaria de Fazenda que
a NF-e emitida para o contribuinte não foi por ele solicitada. Ou seja, ocorreu
algum erro operacional por parte do emitente ou pode ser uma operação
fraudulenta. Já o registro da “não realização” informa que a operação foi
solicitada, mas não ocorreu de fato.
A Manifestação do Destinatário ainda
é um processo voluntário. A expectativa é que em 2013 ela se torne
obrigatória para alguns tipos de mercadorias.
Enfim, a evolução da NF-e é um processo contínuo, mas
podemos afirmar que este é o projeto que mais se aproxima do cumprimento dos
objetivos fundamentais do SPED: integrar os Fiscos; racionalizar e uniformizar
as obrigações acessórias; e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Quem sabe, um dia teremos uma verdadeira simplificação da
legislação tributária, e a NF-e possa assumir o papel de única obrigação
acessória. Sinceramente, não considero este pensamento utópico. Tal modelo
poderia ser aplicado, sem grandes transtornos jurídicos ou operacionais, aos 4
milhões de optantes pelo Simples Nacional e a maioria dos 985 mil
empreendimentos sujeitos ao Lucro Presumido.
Claro, para isso seria imperativo que a Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica (NFS-e), a irmã bastarda da NF-e, fosse antes padronizada
nacionalmente e integrada de fato à família SPED. O ambiente técnico e
tecnológico já está preparado para isso. O que falta é uma vontade política
proporcional à gana que os empreendedores brasileiros têm de
sobra para fazer as coisas acontecerem.
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