terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Nota eletrônica e simplificação tributária no Brasil


Por Roberto Dias Duarte

A Nota Fiscal Eletrônica é, em diversos sentidos, o projeto mais bem sucedido do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Em termos de abrangência, por exemplo, é a que mais engloba emissores – 903.528 (dados de novembro de 2012), contra 14.342 emissores de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), 158.620 participantes da Escrituração Contábil Digital (ECD), 422.518 da Escrituração Fiscal Digital do ICMS/IPI (EFD ICMS/IPI) e 171.260 da EFD-Contribuições.
Foi também a NF-e o primeiro projeto do SPED, instituído por uma norma de 2005, que alterou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). Vale lembrar que o SINIEF foi criado pelo Convênio S/N de 1970, com dois objetivos: obter e trocar informações de natureza fiscal entre os entes federados; e simplificar o cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes. Paralelamente, a EFD-ICMS/IPI foi instituída em 2006, o CT-e e a ECD em 2007 e a EFD-Contribuições em 2010.
Seu cronograma de obrigatoriedade também tem sido exemplar. Gradativamente, setores econômicos foram substituindo as notas em papel por documentos digitais, em um processo que vem se desenvolvendo há mais de cinco anos.
Hoje, praticamente todo o setor industrial, atacadistas e comércio exterior utilizam este documento virtual. Além disso, operações interestaduais e voltadas à administração pública são documentadas por meio da Nota Eletrônica. Os Estados e o Distrito Federal foram envolvidos e puderam adequar os prazos às peculiaridades regionais.
O projeto continua sua evolução. Desde julho deste ano, por exemplo, as antigas “Cartas de Correção” em papel foram substituídas pela Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Esse processo faz parte de um modelo digital de controle dos eventos da NF-e anunciado há mais de dois anos, que pretende monitorar: cancelamentos, alterações (através da CC-e), passagens em postos fiscais e outros eventos que entraram em operação recentemente.
Por meio do Portal da NF-e ou de sistemas conectados aos serviços eletrônicos das autoridades tributárias, os destinatários das mercadorias poderão, com relação à operação relativa à nota eletrônica: dar ciência, confirmar, desconhecer e registrar a não realização. A esse conjunto de procedimentos dá-se o nome de Manifestação do Destinatário.
Cada uma dessas situações tem sua finalidade. O “desconhecimento”, por exemplo, informa à Secretaria de Fazenda que a NF-e emitida para o contribuinte não foi por ele solicitada. Ou seja, ocorreu algum erro operacional por parte do emitente ou pode ser uma operação fraudulenta. Já o registro da “não realização” informa que a operação foi solicitada, mas não ocorreu de fato.
Manifestação do Destinatário ainda é um processo voluntário. A expectativa é que em 2013 ela se torne obrigatória para alguns tipos de mercadorias.
Enfim, a evolução da NF-e é um processo contínuo, mas podemos afirmar que este é o projeto que mais se aproxima do cumprimento dos objetivos fundamentais do SPED: integrar os Fiscos; racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias; e tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Quem sabe, um dia teremos uma verdadeira simplificação da legislação tributária, e a NF-e possa assumir o papel de única obrigação acessória. Sinceramente, não considero este pensamento utópico. Tal modelo poderia ser aplicado, sem grandes transtornos jurídicos ou operacionais, aos 4 milhões de optantes pelo Simples Nacional e a maioria dos 985 mil empreendimentos sujeitos ao Lucro Presumido.
Claro, para isso seria imperativo que a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a irmã bastarda da NF-e, fosse antes padronizada nacionalmente e integrada de fato à família SPED. O ambiente técnico e tecnológico já está preparado para isso. O que falta é uma vontade política proporcional à gana que os empreendedores brasileiros têm de sobra para fazer as coisas acontecerem.

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