sábado, 30 de março de 2013

CIF E FOB

TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO O FORNECEDOR

CIF (“Cost, Insurance and Freight” “Custo seguro e frete”) o fornecedor tem a responsabilidade dos custos das mercadorias em trânsito o contrato de transporte é usado e pago pelo fornecedor, seguro também ficará ao cargo do fornecedor, fornecendo seguro mínimo e pagar as taxas de frete para mover os bens para um destino escolhido pelo comprador. Cabendo, portanto, ao comprador avaliar se lhe é vantajoso pagar por um seguro complementar. O Fornecedor custeará até ponto de entrega produto no porto de destino. O comprador só assume a responsabilidade por encargos de descarga e custos de envio adicionais para um destino final na qual gostaria.

Nas demonstrações contábeis fica em (despesas com frete) inserida nas deduções da receita bruta. Caso seja a prazo é preciso observar a duração do contrato ou pagamento, ultrapassando o exercício sendo assim aplicando no balanço como (fornecedores a pagar) ou em uma conta analítica de (Forne. Transporte a pagar ("passivo" provisório)). Em seguida, deve ser relacionada no cadastro de "encargos diversos". 

A cláusula CIF refere-se a um acordo comercial e não tributário, devemos analisar caso a caso a legislação específica de cada produto e podendo ser expandido ao frete. Podemos adotar a cláusula CIF, na redução dos produtos se estenderia ao frete para a transportadora, por exemplo, quando o venda for em (saída interestadual) com redução da base de cálculo. Devemos ter cuidado pelo fato de não confundir o beneficio como isenção, imunidade, crédito ou algo relativo a substituição tributaria tanto para o comprador e tanto para o vendedor.  

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor à condição de prestador de serviço.
No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte nos casos do Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens: no inciso

I - a preço CIF;

As vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o fornecedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.



FOB (“Free On Board” “Livre a bordo”) uma modalidade inverso do CIF, o frete será pago somente pelo destinatário, ou seja, por conta de quem compra a mercadoria. A cláusula FOB a Remessa de mercadoria pelo vendedor detém total Riscos do Comprador tem a responsabilidade de contratar e pagar pelo Conhecimento de transporte seguro e custeio de em relação ao desembaraço aduaneiro.

Já nas vendas sob cláusula FOB, é o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.

Na cláusula FOB, a empresa que contrata a mesma transportadora que recolheria os tributos do frete em sua totalidade (sem redução da base de cálculo). Assim, deve ter um tratamento tributário diferenciado para a transportadora e consequentemente para o consumidor final, tratando do mesmo fato gerador de prestação de serviço.

No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º Inciso II a cláusula FOB só não incide o devido o pagamento da diferença de alíquotas do ICMS quando o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação e destacado na nota que contém os produtos o valor do Frete.

Quando as operações realizadas envolvem a cláusula FOB fica evidente que o tomador dos serviços de transporte é o próprio destinatário do produto que assume integral responsabilidade pela contratação dos serviços e consequente pagamento dos valores de fretes e seguro, diferentemente das operações com cláusula CIF, os valores de frete originados de operações FOB “Livre a bordo” não estão incluídos nos preços do produto por que tais valores não estão entrando na composição da base de cálculo do ICMS, inclusive substituição tributária, na devolução do produto merecendo por isto mesmo, um tratamento diferenciado e cuidadoso.

Quando o comprador é responsável pelo produto e repassa esse valor para o consumidor final e incide os custos seguros e frete sobre valor da venda do produto. E logicamente o produto vem sem redução na base de cálculo sobre a venda. E o fornecedor fica isento de custos e serviços não recolhe ICMS sobre os custos e serviços e apenas destaca na nota o produto. 

A diferença crucial entre um FOB e um acordo CIF é o ponto no qual a responsabilidade e transferência de responsabilidade do fornecedor para o comprador. Com um embarque FOB, o transporte principal não é pago pelo fornecedor, sendo assim, ocorre quando o carregamento chega ao porto ou outra instalação designado como o ponto de origem da venda. Com um acordo de CIF, o transporte principal é pago pelo fornecedor, o fornecedor paga os custos e assume a responsabilidade até que a mercadoria chegar ao porto de destino escolhido pelo comprador.

sábado, 23 de março de 2013

Princípios de Contabilidade (PC)

A partir de 02.06.2010, Os "Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)", citados na Resolução CFC nº 750/93, passam a denominar-se "Princípios de Contabilidade (PC)", por força da Resolução CFC 1.282/2010.

Os princípios são aplicáveis à contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.

São Princípios de Contabilidade:

I) o da ENTIDADE;

II) o da CONTINUIDADE;


III) o da OPORTUNIDADE;


IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;


V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010) 


VI) o da COMPETÊNCIA; e


VII) o da PRUDÊNCIA.


Mais informações acesse o site do CFC e baixe a resolução: 

sábado, 16 de março de 2013

Lançando Contribuição Sindical dos Empregados- Registro Contábil


Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.

Este desconto deve ser contabilizado, pois o recolhimento da contribuição sindical descontada não ocorre de imediato. Normalmente o desconto ocorrido anualmente é recolhido no mês subsequente ao efetivo desconto do empregado.

Desta forma, a contabilização ficaria:
D – Salários a Pagar (Passivo Circulante)
C – Contribuição Sindical dos Empregados a Recolher (Passivo Circulante).

domingo, 10 de março de 2013

Sociedades Limitadas ou apenas LTDA

Sociedades Limitadas ou apenas LTDA – Características


Na sociedade limitada (LTDA), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Deve ser registrada na Junta comercial do seu Estado para ter o Número de Identificadão do Registro de Empresas (NIRE) e  logo posteriormente da entrada na  Receita Federal para o Cadastro nacional de Pessoa Jurídica   (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual - ICMS), e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento – conforme a atividade pode requerer autorizações de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros).

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Importante ressaltar que a contabilidade precisa registrar, com exatidão, a integralização de tais quotas, sejam elas em numerário ou em bens, visando elidir problemas societários (exigência dos credores da integralização do capital) e fiscais (ausência de renda do sócio para suportar a integralização).

Exemplo: sócio integralizou R$ 200.000,00 no ano na sociedade limitada, mediante numerário (dinheiro), porém sua renda (tributável, isenta e tributável exclusivamente na fonte), foi de apenas R$ 160.000,00. O fisco federal poderá autuar o sócio, por omissão de receita, no montante de R$ 40.000,00 (R$ 200.000 integralizados – R$ 160.000 renda declarada).

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Outro detalhe: é vedada, na sociedade limitada, contribuição que consista em prestação de serviços.

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O Conselho fiscal este órgão é comum nas sociedades anônimas e é facultativo nas limitadas. Os sócios minoritários que representarem menos de 1/5 do capital social, podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato instituir conselho fiscal e suplentes (três ou mais membros), sócios ou não. Em relação às demostrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três, ao final de cada exercício social.

Um destaque é as limitadas, independentemente do porte, deverão, ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (contabilidade completa).

Base: artigos 1.052 a 1.065 do Código Civil.

Por: Marcos Henrique Ramos

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Registro de Livros Contábeis e Fiscais

Cuidados com Registro de Livros Contábeis e Fiscais.


O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade, e, juntamente com os demais livros de natureza fiscal e societária, precisam estar revestidos das formalidades exigidas por lei.
Não  ha necessidade de registro do livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.
POr: Marcos Henrique Ramos 

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Demonstração do Valor Adicionado – DVA

Demonstração do Valor Adicionado – DVA, que foi recentemente tornada obrigatória para as companhias abertas pela Lei 11.638/07, que incluiu o inciso V ao art. 176 da Lei 6.404/76

A Demonstração do Valor Adicionado – DVA tem a função de identificar e divulgar o valor da riqueza gerada por uma entidade e como essa riqueza foi distribuída entre os diversos setores que contribuíram, direta ou indiretamente, para a sua geração.

Segundo a NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado (Resolução CFC 1.010/2005), a DVA é destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e a sua distribuição. As informações devem ser extraídas da contabilidade e os valores informados devem ter como base o princípio contábil da competência.

No aspecto social e econômico, a ciência contábil tem ao seu lado a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual é uma  maneira de analisar e evidenciar o desempenho econômico e social das empresas.  A DVA é uma demonstração nova em comparação  às tradicionais no Brasil, em outros países a sua elaboração é obrigatória


A DVA evidencia os aspectos econômico e social do valor adicionado. Sob a ótica econômica, expressa o desempenho da entidade na geração da riqueza e a sua eficiência na utilização dos fatores de produção, comparando os valores de saída com os valores de entrada. Sob o ponto de vista social, demonstra a forma de distribuição da riqueza gerada: a participação dos empregados, do governo, dos agentes financiadores e dos acionistas, além da parcela retida pela empresa. Trata-se, desse modo, de uma importante fonte de informações, à medida que apresenta elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, bem como dos efeitos sociais oriundos da distribuição dessa riqueza.

Então, o valor adicionado representa a remuneração dos esforços desenvolvidos para a criação da riqueza da companhia, tais como os trabalhadores, que fornecem a mão-de-obra, os investidores e acionistas, que fornecem o capital, os financiadores, que emprestam os recursos, e o governo, que fornece os serviços públicos e a infra-estrutura sócio-econômica. A DVA evidencia não só a origem dessa riqueza, mas também a destinação de suas parcelas aos agentes que contribuíram para sua formação.

Segue um modelo abaixo:



A Demonstração do Valor Adicionado tem o poder de evidenciar a função social das empresas, proporcionando melhorias contínuas dentro das organizações e na sociedade.

Sua confecção e divulgação à sociedade representará um significativo avanço mercadológico, pois se formará um elo entre a sociedade e as organizações, harmonizando e democratizando a linguagem administrativa. Todos assimilarão em linhas gerais como foi conseguida e onde foi aplicada a riqueza. Assim, para a sociedade, estará esclarecida a necessidade da existência de determinada empresa.

Este estudo pretende ressaltar que urge positivar em leis os procedimentos operativos relacionados com a DVA, estabelecendo padrões, sanando dúvidas quanto à forma de publicação, para que se possam conseguir melhorias na qualidade de vida das pessoas, objetivo último das Ciências Aplicadas à Sociedade.


Publicado Por: Marcos Henrique Ramos
                            Luciano Oliveira

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

4% ICMS 2013


Entenda mudanças no ICMS para 2013

Começamos o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando uma contundente e difícil alteração no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde 1º de janeiro deste ano, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com Bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior.

Assim todas as empresas do lucro real e presumido estarão nesta cadeia de alteração da liquota do ICMS ÚNICA de 4% incedido na mercadoria adquirida e fica dora desta todas as empresas do Supersimples nacional esta não altera nada e continua com sua liquota incidência na geração do DARF nacional.

"Isto porque o novo sistema é de grande complexidade, para entender, a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) será aplicada a Bens e mercadorias que, após o seu desembaraço aduaneiro desde que este não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou então que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com conteúdo de importação superior a 40%. O conteúdo de importação é o percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem", explica o diretor tributário a Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Iremos explicar dessa forma:

O produto não ficará mais caro. Quando a mercadoria é adquirida em uma operação interestadual a alíquota interestadual já é menor (7% e 12%) e, desta forma, é feito o ajuste do MVA para que o efeito seja o mesmo de uma aquisição interno, parece ser melhor a nova alíquota, mas na verdade o Estado onde está localizado o importador costuma conceder um benefício fiscal em que a carga tributária na venda interestadual do produto importado é reduzida para 1%, 2% ou 3%.Isto é, menos que os novos 4%.. Segue exemplo abaixo:

Operação Interna Operação Interestadual
820,00 Custo 820,00 Custo
1.000,00 Mercadoria 854,17 Mercadoria
180,00 ICMS 12% 34,17 ICMS 4%

1.400,00 IVA original 40% 1.399,98 IVA ajust 63,90%
252,00 ICMS ST Bruto 252,00 ICMS ST Bruto

72,00 ICMS ST líq 217,83 ICMS ST líq

1.072,00 Total da NF 1.072,00 Total da NF

Obs.: O valor mercadoria é o custo + inclusão do ICMS, afinal, o ICMS é um imposto indireto (por dentro)

Operação interna

Custo: 820,00
Mercadoria: (820,00 / 0,82) = 1.000,00
ICMS próprio: (1.000,00 x 18%) = 180,00

Base ST: (1.000,00 x 1.40) = R$ 1.400,00
ICMS ST bruto: (1.400,00 x 18%) = 252,00

ICMS ST (252,00 - 180,00) = 72,00

Total da NF (1.000,00 + 72,00) = 1.072,00

Operação Interestadual

Custo: 820,00
Mercadoria: (820,00 / 0,96) = 854,17
ICMS próprio: (854,17 x 4%) = 34,17

Base ST: (854,17 x 1.6390) = R$ 1.399,98
ICMS ST bruto: (1.399,98 x 18%) = 252,00

ICMS ST (252,00 - 34,17) = 217,83

Total da NF (854,17 + 217,83) = 1.072,00

Outro ponto importante que foi motivo de análise pela Confirp foi a divulgação de uma lista deBens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja, continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo:

a)   aos Bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b)   aos Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012.

c)  aos Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d)    nas operações com gás natural importado do exterior.

Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados).

Nas hipóteses de operações com Bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI.

O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais

Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de Janeiro de 2013, exceto se (Convênio ICMS-123/2012):

a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar Carga Tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a Carga Tributária prevista nesta data;

b) tratar-se de isenção.

"Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em Carga Tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%", explica Mota.

Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos Bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.

                 Paulo Fabrício Ucelli