A Lei complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, no seu Artigo 14 explica que estão isentos de imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do microempresário ou pequeno empresário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos aos titulares ou sócios dessas empresas, quando forem optantes do SIMPLES. No entanto, os valores correspondentes a pró-labore, aluguéis e serviços prestados serão tributados de acordo com a legislação pertinente.
Dessa forma, pode-se perceber que a distribuição de lucros aos sócios pelo regime de tributação Simples é perfeitamente correto e oferece vantagens inúmeras, como a isenção de imposto de renda.
De acordo com o Artigo 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Simples é o sistema que possibilita o recolhimento de um documento único de arrecadação, que denota os seguintes impostos:
a) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
b) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
c) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
e) Programa de Integração Social (PIS);
f) Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
g) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Enquadramento e desenquadramento
As condições para que as microempresas ou empresas de pequeno porte se enquadrem no regime tributário do Simples dizem respeito à receita bruta anual, que deve ser de R$ 360.000,00 para as microempresas e estar compreendida entre R$ 360.000,01 e R$ 3.600.000,00 para as empresas de pequeno porte. Assim sendo, como já fora exposto anteriormente, atendendo a essas condições as empresas podem fazer a opção pelo Simples.
Para o desenquadramento, de acordo com o Artigo 29 da Lei Complementar 123/2006, ocorrem algumas situações em que pode acontecer a exclusão da empresa do regime Simples, como qualquer alteração de dados no CNPJ realizado e informado pela empresa à Receita Federal do Brasil. Essas alterações podem ser de outras formas:
I. Alteração de natureza jurídica da microempresa ou empresa de pequeno porte para sociedade anônima, sociedade empresária em comandita por ações;
II. Inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;
III. Inclusão de sócio pessoa jurídica;
IV. Inclusão de sócio domiciliado no exterior;
V. Extinção da empresa.
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