Começamos o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando uma contundente e difícil alteração no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde 1º de janeiro deste ano, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com Bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior.
Assim todas as empresas do lucro real e presumido estarão nesta cadeia de alteração da liquota do ICMS ÚNICA de 4% incedido na mercadoria adquirida e fica dora desta todas as empresas do Supersimples nacional esta não altera nada e continua com sua liquota incidência na geração do DARF nacional.
"Isto porque o novo sistema é de grande complexidade, para entender, a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) será aplicada a Bens e mercadorias que, após o seu desembaraço aduaneiro desde que este não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou então que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com conteúdo de importação superior a 40%. O conteúdo de importação é o percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem", explica o diretor tributário a Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.
Iremos explicar dessa forma:
O produto não ficará mais
caro. Quando a mercadoria é adquirida em uma operação interestadual a alíquota
interestadual já é menor (7% e 12%) e, desta forma, é feito o ajuste do MVA
para que o efeito seja o mesmo de uma aquisição interno, parece ser melhor a
nova alíquota, mas na verdade o Estado onde está localizado o importador
costuma conceder um benefício fiscal em que a carga tributária na venda
interestadual do produto importado é reduzida para 1%, 2% ou 3%.Isto é, menos
que os novos 4%.. Segue exemplo abaixo:
Operação Interna Operação
Interestadual
820,00 Custo 820,00 Custo
1.000,00 Mercadoria 854,17
Mercadoria
180,00 ICMS 12%
34,17 ICMS 4%
1.400,00 IVA original 40%
1.399,98 IVA ajust 63,90%
252,00 ICMS ST Bruto 252,00 ICMS ST Bruto
72,00 ICMS ST líq 217,83 ICMS ST líq
1.072,00 Total da NF 1.072,00
Total da NF
Obs.: O valor mercadoria
é o custo + inclusão do ICMS, afinal,
o ICMS é
um imposto indireto (por dentro)
Operação interna
Custo: 820,00
Mercadoria: (820,00 / 0,82) =
1.000,00
ICMS próprio: (1.000,00 x
18%) = 180,00
Base ST: (1.000,00 x 1.40) =
R$ 1.400,00
ICMS ST bruto: (1.400,00 x
18%) = 252,00
ICMS ST (252,00 - 180,00)
= 72,00
Total da NF (1.000,00 +
72,00) = 1.072,00
Operação Interestadual
Custo: 820,00
Mercadoria: (820,00 / 0,96) =
854,17
ICMS próprio: (854,17 x 4%) =
34,17
Base ST: (854,17 x 1.6390) =
R$ 1.399,98
ICMS ST bruto: (1.399,98 x
18%) = 252,00
ICMS ST (252,00 - 34,17) =
217,83
Total da NF (854,17 + 217,83)
= 1.072,00
Outro ponto importante que foi motivo de análise pela Confirp foi a divulgação de uma lista deBens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja, continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo:
a) aos Bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);
b) aos Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012.
c) aos Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
d) nas operações com gás natural importado do exterior.
Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados).
Nas hipóteses de operações com Bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI.
O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.
Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais
Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de Janeiro de 2013, exceto se (Convênio ICMS-123/2012):
a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar Carga Tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a Carga Tributária prevista nesta data;
b) tratar-se de isenção.
"Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em Carga Tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%", explica Mota.
Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos Bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.