sábado, 23 de fevereiro de 2013

Registro de Livros Contábeis e Fiscais

Cuidados com Registro de Livros Contábeis e Fiscais.


O Diário e o Razão constituem os registros permanentes da entidade, e, juntamente com os demais livros de natureza fiscal e societária, precisam estar revestidos das formalidades exigidas por lei.
Não  ha necessidade de registro do livro Razão. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsável pela empresa.
Os demais livros auxiliares (como de entradas de mercadorias, livro de apuração do ISS, etc.) devem ser registrados de acordo com a legislação de fiscalização do respectivo órgão fazendário ou legal que determine a sua obrigatoriedade.
POr: Marcos Henrique Ramos 

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Demonstração do Valor Adicionado – DVA

Demonstração do Valor Adicionado – DVA, que foi recentemente tornada obrigatória para as companhias abertas pela Lei 11.638/07, que incluiu o inciso V ao art. 176 da Lei 6.404/76

A Demonstração do Valor Adicionado – DVA tem a função de identificar e divulgar o valor da riqueza gerada por uma entidade e como essa riqueza foi distribuída entre os diversos setores que contribuíram, direta ou indiretamente, para a sua geração.

Segundo a NBC T 3.7 – Demonstração do Valor Adicionado (Resolução CFC 1.010/2005), a DVA é destinada a evidenciar, de forma concisa, os dados e as informações do valor da riqueza gerada pela entidade em determinado período e a sua distribuição. As informações devem ser extraídas da contabilidade e os valores informados devem ter como base o princípio contábil da competência.

No aspecto social e econômico, a ciência contábil tem ao seu lado a Demonstração do Valor Adicionado (DVA), a qual é uma  maneira de analisar e evidenciar o desempenho econômico e social das empresas.  A DVA é uma demonstração nova em comparação  às tradicionais no Brasil, em outros países a sua elaboração é obrigatória


A DVA evidencia os aspectos econômico e social do valor adicionado. Sob a ótica econômica, expressa o desempenho da entidade na geração da riqueza e a sua eficiência na utilização dos fatores de produção, comparando os valores de saída com os valores de entrada. Sob o ponto de vista social, demonstra a forma de distribuição da riqueza gerada: a participação dos empregados, do governo, dos agentes financiadores e dos acionistas, além da parcela retida pela empresa. Trata-se, desse modo, de uma importante fonte de informações, à medida que apresenta elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, bem como dos efeitos sociais oriundos da distribuição dessa riqueza.

Então, o valor adicionado representa a remuneração dos esforços desenvolvidos para a criação da riqueza da companhia, tais como os trabalhadores, que fornecem a mão-de-obra, os investidores e acionistas, que fornecem o capital, os financiadores, que emprestam os recursos, e o governo, que fornece os serviços públicos e a infra-estrutura sócio-econômica. A DVA evidencia não só a origem dessa riqueza, mas também a destinação de suas parcelas aos agentes que contribuíram para sua formação.

Segue um modelo abaixo:



A Demonstração do Valor Adicionado tem o poder de evidenciar a função social das empresas, proporcionando melhorias contínuas dentro das organizações e na sociedade.

Sua confecção e divulgação à sociedade representará um significativo avanço mercadológico, pois se formará um elo entre a sociedade e as organizações, harmonizando e democratizando a linguagem administrativa. Todos assimilarão em linhas gerais como foi conseguida e onde foi aplicada a riqueza. Assim, para a sociedade, estará esclarecida a necessidade da existência de determinada empresa.

Este estudo pretende ressaltar que urge positivar em leis os procedimentos operativos relacionados com a DVA, estabelecendo padrões, sanando dúvidas quanto à forma de publicação, para que se possam conseguir melhorias na qualidade de vida das pessoas, objetivo último das Ciências Aplicadas à Sociedade.


Publicado Por: Marcos Henrique Ramos
                            Luciano Oliveira

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

4% ICMS 2013


Entenda mudanças no ICMS para 2013

Começamos o ano de 2013 e diversas empresas já estão enfrentando uma contundente e difícil alteração no cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado sobre os produtos importados. Isto porque, desde 1º de janeiro deste ano, foi estabelecida a alíquota de ICMS de 4% para as operações interestaduais com Bens e mercadorias que tenham sidos importados do exterior.

Assim todas as empresas do lucro real e presumido estarão nesta cadeia de alteração da liquota do ICMS ÚNICA de 4% incedido na mercadoria adquirida e fica dora desta todas as empresas do Supersimples nacional esta não altera nada e continua com sua liquota incidência na geração do DARF nacional.

"Isto porque o novo sistema é de grande complexidade, para entender, a alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) será aplicada a Bens e mercadorias que, após o seu desembaraço aduaneiro desde que este não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou então que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com conteúdo de importação superior a 40%. O conteúdo de importação é o percentual relativo ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou do bem", explica o diretor tributário a Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota.

Iremos explicar dessa forma:

O produto não ficará mais caro. Quando a mercadoria é adquirida em uma operação interestadual a alíquota interestadual já é menor (7% e 12%) e, desta forma, é feito o ajuste do MVA para que o efeito seja o mesmo de uma aquisição interno, parece ser melhor a nova alíquota, mas na verdade o Estado onde está localizado o importador costuma conceder um benefício fiscal em que a carga tributária na venda interestadual do produto importado é reduzida para 1%, 2% ou 3%.Isto é, menos que os novos 4%.. Segue exemplo abaixo:

Operação Interna Operação Interestadual
820,00 Custo 820,00 Custo
1.000,00 Mercadoria 854,17 Mercadoria
180,00 ICMS 12% 34,17 ICMS 4%

1.400,00 IVA original 40% 1.399,98 IVA ajust 63,90%
252,00 ICMS ST Bruto 252,00 ICMS ST Bruto

72,00 ICMS ST líq 217,83 ICMS ST líq

1.072,00 Total da NF 1.072,00 Total da NF

Obs.: O valor mercadoria é o custo + inclusão do ICMS, afinal, o ICMS é um imposto indireto (por dentro)

Operação interna

Custo: 820,00
Mercadoria: (820,00 / 0,82) = 1.000,00
ICMS próprio: (1.000,00 x 18%) = 180,00

Base ST: (1.000,00 x 1.40) = R$ 1.400,00
ICMS ST bruto: (1.400,00 x 18%) = 252,00

ICMS ST (252,00 - 180,00) = 72,00

Total da NF (1.000,00 + 72,00) = 1.072,00

Operação Interestadual

Custo: 820,00
Mercadoria: (820,00 / 0,96) = 854,17
ICMS próprio: (854,17 x 4%) = 34,17

Base ST: (854,17 x 1.6390) = R$ 1.399,98
ICMS ST bruto: (1.399,98 x 18%) = 252,00

ICMS ST (252,00 - 34,17) = 217,83

Total da NF (854,17 + 217,83) = 1.072,00

Outro ponto importante que foi motivo de análise pela Confirp foi a divulgação de uma lista deBens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional que não se beneficiará da alíquota de 4% nas operações interestaduais (ou seja, continuam com alíquota de 7% ou 12%), conforme segue abaixo:

a)   aos Bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro sejam submetidos a processo de industrialização ou, caso submetidos, a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou Bens com Conteúdo de Importação inferior a 40% (quarenta por cento);

b)   aos Bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, assim definidos na Resolução CAMEX nº 79/2012.

c)  aos Bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;

d)    nas operações com gás natural importado do exterior.

Por Conteúdo de Importação deve-se entender o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem sumetido a processo de industrialização (essa regra somente se aplica a indústrias e equiparados).

Nas hipóteses de operações com Bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Na situação em que houver alteração em percentual superior a 5% no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel a operação, deverá ser apresentada uma nova FCI.

O contribuinte obrigado ao preenchimento da FCI (industrial e equiparado) deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

Aplicabilidade dos Benefícios Fiscais

Em relação aos benefícios fiscais já concedidos anteriormente para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%, foi determinado pelo Confaz que não será aplicado partir de 1º de Janeiro de 2013, exceto se (Convênio ICMS-123/2012):

a) de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar Carga Tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a Carga Tributária prevista nesta data;

b) tratar-se de isenção.

"Importante ser observado que não se cumulam benefícios fiscais anteriores e a alíquota de 4%, sendo que os benefícios que resultem em Carga Tributária superior a 4% não terão mais aplicabilidade, pois deverá prevalecer a alíquota de 4%", explica Mota.

Apesar dessas normas relativas à alíquota unificada de 4% produzirem efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2013, foi determinado que as mesmas regras devem ser observadas em relação aos Bens e mercadorias importados ou que possuam Conteúdo de Importação, que estiverem no estoque do contribuinte em 31 de dezembro de 2012.

                 Paulo Fabrício Ucelli