sexta-feira, 30 de novembro de 2012

SONEGAÇÃO FISCAL


UNIJORGE
Centro Universitário Jorge Amado





SONEGAÇÃO FISCAL






Salvador-BA
2012







Genilson Sodré
Josevaldo Costa
Simone Valença
Viviane de Oliveira




TEMA DA PESQUISA:
SONEGAÇÃO FISCAL







Salvador-BA
2012







A pesquisa apresentada ao Centro Universitário Jorge Amado, como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Ética nas Organizações, do Curso de Ciências Contábeis.
Orientador: Prof. Rosana Cristina Chenk




AGRADECIMENTOS







Agradecemos a todos que de alguma forma contribuíram para realização desse trabalho. Aos amigos e colegas, pela força e pela vibração em relação a esta jornada.









 










RESUMO


 Coloca as ações do governo onde combate a pratica de sonegação fiscal, onde as empresas tentam ludibriar o governo e diferenciar o crime do não pagamento dos tributos em forma de inadimplência onde reconhece a divida e não paga por quaisquer que seja o motivo. Por meio do estudo da legislação permite aplicar a diferença entre um e outro e perceber claramente o mundo diferente. O estudo considerou as leis, as normas e pesquisa e entendeu que ao burlar a lei estamos prejudicando o Estado e suas “aplicações de recursos”, assim a lei regulamenta crime e as normas determina punição para seus coligados para esse caso. E de maneira clara observa que ao declarar e não pagar, as medidas serão administrativas perante a lei e passíveis de ser punitivas aos olhos das normas e códigos de ética. O estado do conhecimento atingido pelos trabalhos apresentados pode ser utilizado em outros estudos, com impacto sobre os sujeitos tanto no plano individual como no coletivo.            







ABSTRACT


 It places the actions of the government where combat practices it of fiscal tax evasion, where the companies try to hoodwink the government and to differentiate the crime of the payment of the tributes in insolvency form where it recognizes does not divide it and not paid for that it is the reason. By means of the study of the legislation it allows to apply the difference between one and another one and to perceive the different world clearly. The study it considered the laws, the norms and searches and it understood that when tease the law we are harming the State and its “applications of resources”, thus the law regulates crime and the norms it determines punishment for its related for this case. E in clear way observes that when declaring and not paying, the measures will be administrative before the law and likely of to be punitive to the eyes of the norms and codes of ethics. The state of the knowledge reached for the presented works can be used in other studies, with impact on the citizens in such a way in the individual plan as in the collective one.           





OBJETIVO

Conscientizar e informar os futuros contadores a para uma realidade que é constante e mostrar como deve ser sua postura ética mediante a situação.







SONEGAÇÃO, FRAUDE E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
                                                                                                       
 A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.
 Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferentes nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).

DIFERENÇA ENTRE INADIMPLÊNCIA E SONEGAÇÃO

  O simples não pagamento de tributos, isto é, a inadimplência fiscal não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal. Deixar de pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à sonegação fiscal. A inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão somente à aplicação das penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda Pública.

Contudo, a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido se caracteriza crime contra a ordem tributária praticados por particulares, denominados crimes de sonegação fiscal (lei nº 4.729/65), encontram-se definidos na Lei nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que assim dispõe: 
"Art. 1º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório


POSTURA DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE DIANTE DA SONEGAÇÃO FISCAL E SUA RESPONSABILIDADE SOCIAL


O profissional contábil é, pela natureza de seu trabalho, responsável direto pelos resultados obtidos numa empresa. Porém, muitas vezes, a forma como é realizado esse trabalho não depende apenas do contador.
No desejo de aumentar seus lucros, as empresas, muitas vezes, induzem os seus contadores a praticar atos que não estão de acordo com seus princípios éticos e contábeis. E, numa época em que aumentam o desemprego e a concorrência no mercado profissional, o contador vê-se num dilema: aceitar as propostas oferecidas por seus clientes ou superiores (quando são subordinados) e assegurar o seu emprego ou recusar e ser fiel à ética e à moralidade.
Acredita-se que a arrecadação tributária no país tem sido distribuída de maneira incorreta, fator este que pode desmotivar a sociedade a contribuir de forma adequada.
Conforme já assinalamos, a arrecadação do governo não é totalmente convertida em benefícios para a sociedade. Tanto é que se pode dizer que, caso os impostos arrecadados fossem devidamente convertidos em bens públicos, não haveria a tendência de sonegação de impostos (DE PAULO et al, 2006).
A sonegação de impostos é uma “doença econômica” ligada diretamente ao social.
Desta forma, o combate a essa sonegação não é responsabilidade somente do Estado (Fisco), 5 mas de toda a sociedade, sendo o profissional contábil o principal elo entre o contribuinte e o Fisco.
Ressalta-se que a erradicação da sonegação somente será possível com uma cooperação entre Estado, sociedade e, principalmente, o contador, que é ferramenta fundamental para uma educação fiscal eficaz.
Considera-se como responsabilidade social do contador a conscientização que ele deve criar dentro das organizações quanto à importância de se cumprir com as obrigações tributárias. Essa conscientização que o contador propõe não deve se limitar somente às organizações, pois cabe a ele fazer com que a sociedade entenda que esta responsabilidade é de todos, inclusive do contribuinte como pessoa física. Desta forma, acredita-se que os impostos arrecadados pelo Estado serão revertidos em políticas públicas beneficiando toda a sociedade, pois o maior objetivo da arrecadação por meio dos impostos é promover o pagamento da dívida social.
Criada essa consciência, cabe ao Estado administrar de forma coerente e responsável os recursos arrecadados, proporcionando assim o bem-estar social e consequentemente, diminuindo a disparidade entre as classes sociais.
O governo existe para promover o bem comum, administrando as diferenças entre os habitantes de um país, de um estado, de uma cidade. Para tal, cobra (de forma compulsória) tributos de toda a sociedade, para realizar esta administração. Por isso, diz-se que o sistema tributário é uma poderosa ferramenta para redução das desigualdades e melhoria na distribuição de renda (PEGAS, 2004, p.13).
Portanto, não basta somente o esforço do profissional contábil. É necessário que a
sociedade exija que esta arrecadação seja utilizada em prol do bem comum, gerando uma melhor qualidade nas áreas da saúde, educação, segurança pública etc.

LEGISLAÇÃO CONTÁBIL FISCAL

Penalidades perante o contador.

As normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações expressas poderão sofrer as penalidades previstas 35.
A atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao
Conselho Regional de Contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma exigência prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do Regulamento Geral dos
Conselhos de Contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade é exigida a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular perante o CRC.
A profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista que estabelece em seu Capítulo V:
Art.12 – A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada
II – censura reservada
III – censura pública
Parágrafo Único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes:
I – falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional;
II – ausência de punição ética anterior;
III – prestação de relevantes serviços à contabilidade.
Art.13 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código
de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como tribunais regionais de ética e disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de tribunal superior de ética e disciplina.
Parágrafo Primeiro: O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo Segundo: Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e
Disciplina deverá recorrer “ex o icio” de sua própria decisão (aplicação de pena de censura pública).
Parágrafo terceiro: Quanto se trata de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa.36
Art. 14 – O contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Contabilidade quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
No campo jurídico, quando alguém comete um crime, dependendo dos fatos poderá haver circunstâncias ditas atenuantes, que são aquelas legalmente previstas.
O Novo Código Civil enquadrou o contabilista e o técnico em contabilidade que, nas relações com seus clientes ou como empregado, são considerados prepostos e ficam, assim, submetidos às determinações expressas do código e da legislação. Responsabiliza, também, o contabilista que age de forma conivente e dolosa juntamente com o preponente. Isto reforça a posição de que o profissional deve atuar com zelo, diligência e observância às normas legais e de forma ética, sob pena de, em alguns pontos, eximir o empresário das responsabilidades e, quando não responder solidariamente pelos seus atos imprudentes ou ilícitos.
No Novo Código Civil existem 18 artigos (do art. 1.177 ao art. 1.195) que tratam da profissão contábil, os quais estabelecem que um empresário ou sociedade empresária deve manter escrituração contábil, que o sistema de contabilidade pode ser feito manualmente, mecanizado ou informatizado e que cada lançamento deve corresponder a um documento que demonstre o fato contábil.
Os artigos mais importantes para os contabilistas são os da seção III, que tratam “dos contabilistas e outros auxiliares”.
O art. 1.177 traz que os assuntos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Já no art. 1.178, os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão os preponentes nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autentica do seu teor.
Agora, como previsto em lei, haverá obrigação de indenizar, sempre que causar dano a outrem ficando obrigado a repará-lo (art. 927).37
O art. 50 do Código Civil diz que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
O Novo Código Civil deve desencadear uma nova cultura dos profissionais contábeis
no que se refere ao controle e à transparência da gestão. Diante disso, pode destacar-se a importância atribuída ao profissional de contabilidade, quando trata de sua responsabilidade civil diante da elaboração da escrituração e das demonstrações contábeis.
Destaca-se a relevância social dada ao profissional de contabilidade em orientar devidamente os seus clientes a fim de que sejam totalmente esclarecidos em relação aos assuntos profissionais e, somente acatar ordens por legislação vigente e de acordo com as normas da profissão contábil.

As leis que determina o Crime de sonegação fiscal e penalidades as empresas e seus sócios e colaboradores.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Lei da responsabilidade Fiscal.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, Código Civil a Lei das sociedades anônimas, do ART. 1088 até o ART. 1.141.
LEI Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.  Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.





CONSIDERAÇÕES FINAIS

Espera-se que este documento, fruto de um trabalho inicial de sistematização da matéria, seja de grande valia e respaldo para aqueles preocupados com tema abordado. Assim desta maneira podemos diferenciar e entender um pouco mais o porquê a carga tributaria brasileira é tão alta e tão complexa que ao olho nu se parece com a visão do mar infinito, mas alcançável. Pois tentamos mostrar o sonegador que tenta desesperadamente estar fingindo que estar na lei e o inadimplente que não consegue fechar suas contas e pagar os tributos aplicados por lei, além concluímos que os impostos, os contadores, os empresários e seus comandados não podem fugir de suas ações sociais e contribuir para um país melhor e mais honesto.







REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MOURA, Herval da Silva. O ser contábil: o dono do futuro contábil. Revista do
Instituto de Estudos Contábeis. n. 1, p. 21-29. jan/jun. Feira de Santana, BA:
IEC, 2003
DE PAULO, L. V. de Assis Rodrigues; MADEIRA, G. José; TEIXEIRA, M. Fernandes. A
carga tributária e o papel do contador diante do quadro de tributos exigidos pelo governo.
Revista mineira de contabilidade, Belo Horizonte, v. 19, p. 6-15, jul./ ago./ set. 2005.

PORTAL TRIBUTÁRIO - Planejamento Fiscal e Guia de Impostos

Lei 6.404compilada

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm

Zona de conforto (lucro presumido)

 Então, está acabando a zona de conforto para as empresas tributadas pelo luro presumido com a obrigação de usar o SPED na realização contábeis e fiscal. Em 2013 o que era tranquilo e sem graça vira graça do Estado para combater, avançar e mudar paradigmas que vem desde da época do Brasil colonia.
No fundo existe dos pontos fortes do SPED um é o Empreedorismo por toda a visão logística,  custo e social e o segundo não tão menos importante que o primeiro é combater a sonegação, seja ela consciente ou inconscientemente, segundo pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas existe um mercado que rende mais de R$ 660 BILHÕES por ano que é o mercado invisível, que nunca aparece mas, ta ai bem próximo do seu bairro, escola, faculdade, comércio, Cidade, Estado e nos Três Poderes constituintes, essa tal chamada sonegação que tem varias versões e mutações na sua origem.

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Metodo das Partidas Dobradas, sua lei no brasil e como lançar.


Método das Partidas Dobradas  descrito pela primeira vez por Luca Pacioli no livro "Summa de Arithmetica, Geometria proportioni et propornaliti" em 1494, é o sistema-padrão usado em empresas e outras organizações para registrar transações financeiras.



LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.




TÍTULO IX
Da Contabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 83. A contabilidade evidenciará perante a Fazenda Pública a situação de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.
        Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiros públicos será realizada ou superintendida pelos serviços de contabilidade.
        Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
        Art. 86. A escrituração sintética das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á pelo método das partidas dobradas.


  • Débito: Conta Caixa (Ativo);
  • Crédito: Conta Capital (Patrimônio Líquido ou Passivo não Exigível).


  • No I Congresso Brasileiro de Contabilidade
     realizado em 1924, foram aprovadas quatro fórmulas de escrituração baseadas no método das partidas dobradas:

    • 1ª fórmula: um débito para cada crédito
    • 2ª fórmula: um débito e vários créditos
    • 3ª fórmula: vários débitos e um crédito
    • 4ª fórmula: vários débitos e vários créditos


  • Para cada venda a uma entrada e para Saída a uma Compra .