Centro
Universitário Jorge Amado
SONEGAÇÃO FISCAL
Salvador-BA
2012
Genilson Sodré
Josevaldo
Costa
Simone
Valença
Viviane
de Oliveira
TEMA DA PESQUISA:
SONEGAÇÃO FISCAL
Salvador-BA
2012
2012
A pesquisa apresentada ao Centro Universitário Jorge Amado,
como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina Ética nas
Organizações, do Curso de Ciências Contábeis.
Orientador: Prof. Rosana Cristina
Chenk
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AGRADECIMENTOS
Agradecemos
a todos que de alguma forma contribuíram para realização desse trabalho. Aos
amigos e colegas, pela força e pela vibração em relação a esta jornada.
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RESUMO
Coloca as ações do governo onde combate a
pratica de sonegação fiscal, onde as empresas tentam ludibriar o governo e
diferenciar o crime do não pagamento dos tributos em forma de inadimplência
onde reconhece a divida e não paga por quaisquer que seja o motivo. Por meio do
estudo da legislação permite aplicar a diferença entre um e outro e perceber
claramente o mundo diferente. O estudo considerou as leis, as normas e pesquisa
e entendeu que ao burlar a lei estamos prejudicando o Estado e suas “aplicações
de recursos”, assim a lei regulamenta crime e as normas determina punição para
seus coligados para esse caso. E de maneira clara observa que ao declarar e não
pagar, as medidas serão administrativas perante a lei e passíveis de ser
punitivas aos olhos das normas e códigos de ética. O
estado do conhecimento atingido pelos trabalhos apresentados pode ser utilizado
em outros estudos, com impacto sobre os sujeitos tanto no plano individual como
no coletivo.
ABSTRACT
It places the actions of the government where
combat practices it of fiscal tax evasion, where the companies try to hoodwink the
government and to differentiate the crime of the payment of the tributes in
insolvency form where it recognizes does not divide it and not paid for that it
is the reason. By means of the study of the legislation it allows to apply the
difference between one and another one and to perceive the different world
clearly. The study it considered the laws, the norms and searches and it
understood that when tease the law we are harming the State and its
“applications of resources”, thus the law regulates crime and the norms it
determines punishment for its related for this case. E in clear way observes
that when declaring and not paying, the measures will be administrative before
the law and likely of to be punitive to the eyes of the norms and codes of
ethics. The state of the knowledge reached for the presented works can be used
in other studies, with impact on the citizens in such a way in the individual
plan as in the collective one.
OBJETIVO
Conscientizar e informar os futuros contadores a para uma
realidade que é constante e mostrar como deve ser sua postura ética mediante a
situação.
SONEGAÇÃO, FRAUDE E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
A
fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem
diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e
caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma,
sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca
omitir-se de imposto devido.
Um
exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador
lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou
comprovação do serviço prestado) diferentes nas demais vias (as que serão
exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).
DIFERENÇA ENTRE INADIMPLÊNCIA E SONEGAÇÃO
O simples não pagamento de tributos, isto é, a inadimplência fiscal não
passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal. Deixar de
pagar tributo não é crime, ou seja, não equivale à sonegação fiscal. A
inadimplência fiscal não é delito criminal e conduz tão somente à aplicação das
penalidades administrativas cabíveis e a inscrição em dívida para fins da
extração da certidão de dívida ativa (CDA) que é o título executivo
extrajudicial que irá aparelhar a execução fiscal a ser promovida pela Fazenda
Pública.
Contudo, a intenção deliberada de
fraudar a apuração do imposto devido se caracteriza crime contra a ordem
tributária praticados por particulares, denominados crimes de sonegação fiscal
(lei nº 4.729/65), encontram-se definidos na Lei
nº. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que assim dispõe:
"Art. 1º Constitui crime contra a
ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer
acessório.
POSTURA DO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE DIANTE DA
SONEGAÇÃO FISCAL E SUA
RESPONSABILIDADE SOCIAL
O
profissional contábil é, pela natureza de seu trabalho, responsável direto
pelos resultados obtidos numa empresa. Porém, muitas vezes, a forma como é
realizado esse trabalho não depende apenas do contador.
No
desejo de aumentar seus lucros, as empresas, muitas vezes, induzem os seus contadores
a praticar atos que não estão de acordo com seus princípios éticos e contábeis.
E, numa época em que aumentam o desemprego e a concorrência no mercado
profissional, o contador vê-se num dilema: aceitar as propostas oferecidas por
seus clientes ou superiores (quando são subordinados) e assegurar o seu emprego
ou recusar e ser fiel à ética e à moralidade.
Acredita-se que a arrecadação tributária no país tem sido
distribuída de maneira incorreta, fator este que pode desmotivar a sociedade a
contribuir de forma adequada.
Conforme já assinalamos, a arrecadação do governo não é totalmente
convertida em benefícios para a sociedade. Tanto é que se pode dizer que, caso
os impostos arrecadados fossem devidamente convertidos em bens públicos, não
haveria a tendência de sonegação de impostos (DE PAULO et al, 2006).
A sonegação de impostos é uma “doença econômica” ligada
diretamente ao social.
Desta forma, o combate a essa sonegação não é responsabilidade
somente do Estado (Fisco), 5 mas de toda a sociedade, sendo o profissional
contábil o principal elo entre o contribuinte e o Fisco.
Ressalta-se que a erradicação da sonegação somente será possível
com uma cooperação entre Estado, sociedade e, principalmente, o contador, que é
ferramenta fundamental para uma educação fiscal eficaz.
Considera-se como responsabilidade social do contador a
conscientização que ele deve criar dentro das organizações quanto à importância
de se cumprir com as obrigações tributárias. Essa conscientização que o
contador propõe não deve se limitar somente às organizações, pois cabe a ele fazer
com que a sociedade entenda que esta responsabilidade é de todos, inclusive do
contribuinte como pessoa física. Desta forma, acredita-se que os impostos
arrecadados pelo Estado serão revertidos em políticas públicas beneficiando
toda a sociedade, pois o maior objetivo da arrecadação por meio dos impostos é
promover o pagamento da dívida social.
Criada essa consciência, cabe ao Estado administrar de forma
coerente e responsável os recursos arrecadados, proporcionando assim o
bem-estar social e consequentemente, diminuindo a disparidade entre as classes
sociais.
O governo existe para promover o bem comum, administrando as
diferenças entre os habitantes de um país, de um estado, de uma cidade. Para
tal, cobra (de forma compulsória) tributos de toda a sociedade, para realizar
esta administração. Por isso, diz-se que o sistema tributário é uma poderosa
ferramenta para redução das desigualdades e melhoria na distribuição de renda
(PEGAS, 2004, p.13).
Portanto, não basta somente o esforço do profissional contábil. É necessário que a
sociedade exija que esta arrecadação seja utilizada em prol do bem
comum, gerando uma melhor qualidade nas áreas da
saúde, educação, segurança pública etc.
LEGISLAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
Penalidades perante o contador.
As
normas existem para serem cumpridas e aqueles profissionais que infringirem as determinações
expressas poderão sofrer as penalidades previstas 35.
A
atividade contábil não pode ser exercida por quem não é habilitado junto ao
Conselho
Regional de Contabilidade do estado onde o serviço é prestado. Esta é uma exigência
prevista em vários diplomas legais que, a exemplo do Regulamento Geral dos
Conselhos
de Contabilidade, o qual determina que o exercício de qualquer atividade é
exigida a aplicação de conhecimentos de natureza contábil, constitui
prerrogativa dos contadores e dos técnicos em contabilidade em situação regular
perante o CRC.
A
profissão contábil é regida pelo Código de Ética Profissional do Contabilista
que estabelece em seu Capítulo V:
Art.12
– A transgressão de preceito deste código constitui infração ética, sancionada,
segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I –
advertência reservada
II –
censura reservada
III
– censura pública
Parágrafo
Único: Na aplicação das sanções éticas, são consideradas como atenuantes:
I –
falta cometida uma defesa de prerrogativa profissional;
II –
ausência de punição ética anterior;
III
– prestação de relevantes serviços à contabilidade.
Art.13
– O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código
de
Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão
como tribunais regionais de ética e disciplina, facultado recurso dotado de
efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal
de Contabilidade em sua condição de tribunal superior de ética e disciplina.
Parágrafo
Primeiro: O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal
Superior
de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver
ou reformar parcialmente a decisão.
Parágrafo
Segundo: Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e
Disciplina
deverá recorrer “ex o icio” de sua própria decisão (aplicação de pena de censura
pública).
Parágrafo
terceiro: Quanto se trata de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará
ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo
de defesa.36
Art.
14 – O contabilista poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Contabilidade
quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
No
campo jurídico, quando alguém comete um crime, dependendo dos fatos poderá haver
circunstâncias ditas atenuantes, que são aquelas legalmente previstas.
O
Novo Código Civil enquadrou o contabilista e o técnico em contabilidade que,
nas relações com seus clientes ou como empregado, são considerados prepostos e
ficam, assim, submetidos às determinações expressas do código e da legislação.
Responsabiliza, também, o contabilista que age de forma conivente e dolosa
juntamente com o preponente. Isto reforça a posição de que o profissional deve
atuar com zelo, diligência e observância às normas legais e de forma ética, sob
pena de, em alguns pontos, eximir o empresário das responsabilidades e, quando
não responder solidariamente pelos seus atos imprudentes ou ilícitos.
No
Novo Código Civil existem 18 artigos (do art. 1.177 ao art. 1.195) que tratam
da profissão contábil, os quais estabelecem que um empresário ou sociedade
empresária deve manter escrituração contábil, que o sistema de contabilidade
pode ser feito manualmente, mecanizado ou informatizado e que cada lançamento
deve corresponder a um documento que demonstre o fato contábil.
Os
artigos mais importantes para os contabilistas são os da seção III, que tratam
“dos contabilistas e outros auxiliares”.
O
art. 1.177 traz que os assuntos lançados nos livros ou fichas do preponente,
por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se
houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. No
exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante
os preponentes, pelos atos culposos; e perante terceiros, solidariamente com o
preponente, pelos atos dolosos.
Já
no art. 1.178, os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer
prepostos praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da
empresa, ainda que não autorizados por escrito. Quando tais atos forem praticados
fora do estabelecimento, somente obrigarão os preponentes nos limites dos
poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão
ou cópia autentica do seu teor.
Agora,
como previsto em lei, haverá obrigação de indenizar, sempre que causar dano a outrem
ficando obrigado a repará-lo (art. 927).37
O
art. 50 do Código Civil diz que: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica”.
O
Novo Código Civil deve desencadear uma nova cultura dos profissionais contábeis
no
que se refere ao controle e à transparência da gestão. Diante disso, pode
destacar-se a importância atribuída ao profissional de contabilidade, quando
trata de sua responsabilidade civil diante da elaboração da escrituração e das
demonstrações contábeis.
Destaca-se
a relevância social dada ao profissional de contabilidade em orientar devidamente
os seus clientes a fim de que sejam totalmente esclarecidos em relação aos assuntos
profissionais e, somente acatar ordens por legislação vigente e de acordo com
as normas da profissão contábil.
As leis que determina o Crime de sonegação fiscal e penalidades as
empresas e seus sócios e colaboradores.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Lei
da responsabilidade Fiscal.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002,
Código Civil a Lei das sociedades anônimas, do ART. 1088 até o ART. 1.141.
LEI
Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965. Define o crime de sonegação fiscal e dá outras providências.
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE
1990. Define crimes contra a ordem tributária,
econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências.
LEI Nº 9.249, DE 26 DE DEZEMBRO DE
1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas,
bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Espera-se que este documento, fruto de um trabalho inicial de
sistematização da matéria, seja de grande valia e respaldo para aqueles
preocupados com tema abordado. Assim desta maneira podemos diferenciar e
entender um pouco mais o porquê a carga tributaria brasileira é tão alta e tão
complexa que ao olho nu se parece com a visão do mar infinito, mas alcançável.
Pois tentamos mostrar o sonegador que tenta desesperadamente estar fingindo que
estar na lei e o inadimplente que não consegue fechar suas contas e pagar os
tributos aplicados por lei, além concluímos que os impostos, os contadores, os
empresários e seus comandados não podem fugir de suas ações sociais e
contribuir para um país melhor e mais honesto.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MOURA, Herval da Silva. O ser contábil:
o dono do futuro contábil. Revista do
Instituto de Estudos Contábeis. n. 1, p.
21-29. jan/jun. Feira de Santana, BA:
IEC, 2003
DE
PAULO, L. V. de Assis Rodrigues; MADEIRA, G. José; TEIXEIRA, M. Fernandes. A
carga
tributária e o papel do contador diante do quadro de tributos exigidos pelo
governo.
Revista
mineira de contabilidade, Belo Horizonte, v. 19, p. 6-15, jul./
ago./ set. 2005.
PORTAL TRIBUTÁRIO - Planejamento Fiscal e Guia de
Impostos
Lei 6.404compilada
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6404compilada.htm