sábado, 30 de março de 2013

CIF E FOB

TRANSPORTE PRINCIPAL PAGO PELO O FORNECEDOR

CIF (“Cost, Insurance and Freight” “Custo seguro e frete”) o fornecedor tem a responsabilidade dos custos das mercadorias em trânsito o contrato de transporte é usado e pago pelo fornecedor, seguro também ficará ao cargo do fornecedor, fornecendo seguro mínimo e pagar as taxas de frete para mover os bens para um destino escolhido pelo comprador. Cabendo, portanto, ao comprador avaliar se lhe é vantajoso pagar por um seguro complementar. O Fornecedor custeará até ponto de entrega produto no porto de destino. O comprador só assume a responsabilidade por encargos de descarga e custos de envio adicionais para um destino final na qual gostaria.

Nas demonstrações contábeis fica em (despesas com frete) inserida nas deduções da receita bruta. Caso seja a prazo é preciso observar a duração do contrato ou pagamento, ultrapassando o exercício sendo assim aplicando no balanço como (fornecedores a pagar) ou em uma conta analítica de (Forne. Transporte a pagar ("passivo" provisório)). Em seguida, deve ser relacionada no cadastro de "encargos diversos". 

A cláusula CIF refere-se a um acordo comercial e não tributário, devemos analisar caso a caso a legislação específica de cada produto e podendo ser expandido ao frete. Podemos adotar a cláusula CIF, na redução dos produtos se estenderia ao frete para a transportadora, por exemplo, quando o venda for em (saída interestadual) com redução da base de cálculo. Devemos ter cuidado pelo fato de não confundir o beneficio como isenção, imunidade, crédito ou algo relativo a substituição tributaria tanto para o comprador e tanto para o vendedor.  

O fato de a operação ser realizada com cláusula CIF, por si só, não confere ao estabelecimento vendedor à condição de prestador de serviço.
No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º O ICMS não incide na ocorrência de transporte nos casos do Parágrafo único. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas na hipótese de serviço de transporte relativo à aquisição de mercadorias ou bens: no inciso

I - a preço CIF;

As vendas sob cláusula CIF são aquelas nas quais o fornecedor se responsabiliza pelo transporte das mercadorias cobrando do comprador a parcela do valor correspondente ao custo do frete.



FOB (“Free On Board” “Livre a bordo”) uma modalidade inverso do CIF, o frete será pago somente pelo destinatário, ou seja, por conta de quem compra a mercadoria. A cláusula FOB a Remessa de mercadoria pelo vendedor detém total Riscos do Comprador tem a responsabilidade de contratar e pagar pelo Conhecimento de transporte seguro e custeio de em relação ao desembaraço aduaneiro.

Já nas vendas sob cláusula FOB, é o adquirente quem se responsabiliza pelo frete, logo, não há que se falar na agregação desse valor na base de cálculo do produto vendido.

Na cláusula FOB, a empresa que contrata a mesma transportadora que recolheria os tributos do frete em sua totalidade (sem redução da base de cálculo). Assim, deve ter um tratamento tributário diferenciado para a transportadora e consequentemente para o consumidor final, tratando do mesmo fato gerador de prestação de serviço.

No regulamento do ICMS decreto nº13. 780/12 aqui na BAHIA no ART. 8º Inciso II a cláusula FOB só não incide o devido o pagamento da diferença de alíquotas do ICMS quando o transporte for efetuado em veículo do vendedor ou remetente, quando a parcela do frete estiver incluída no valor da operação e destacado na nota que contém os produtos o valor do Frete.

Quando as operações realizadas envolvem a cláusula FOB fica evidente que o tomador dos serviços de transporte é o próprio destinatário do produto que assume integral responsabilidade pela contratação dos serviços e consequente pagamento dos valores de fretes e seguro, diferentemente das operações com cláusula CIF, os valores de frete originados de operações FOB “Livre a bordo” não estão incluídos nos preços do produto por que tais valores não estão entrando na composição da base de cálculo do ICMS, inclusive substituição tributária, na devolução do produto merecendo por isto mesmo, um tratamento diferenciado e cuidadoso.

Quando o comprador é responsável pelo produto e repassa esse valor para o consumidor final e incide os custos seguros e frete sobre valor da venda do produto. E logicamente o produto vem sem redução na base de cálculo sobre a venda. E o fornecedor fica isento de custos e serviços não recolhe ICMS sobre os custos e serviços e apenas destaca na nota o produto. 

A diferença crucial entre um FOB e um acordo CIF é o ponto no qual a responsabilidade e transferência de responsabilidade do fornecedor para o comprador. Com um embarque FOB, o transporte principal não é pago pelo fornecedor, sendo assim, ocorre quando o carregamento chega ao porto ou outra instalação designado como o ponto de origem da venda. Com um acordo de CIF, o transporte principal é pago pelo fornecedor, o fornecedor paga os custos e assume a responsabilidade até que a mercadoria chegar ao porto de destino escolhido pelo comprador.

sábado, 23 de março de 2013

Princípios de Contabilidade (PC)

A partir de 02.06.2010, Os "Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC)", citados na Resolução CFC nº 750/93, passam a denominar-se "Princípios de Contabilidade (PC)", por força da Resolução CFC 1.282/2010.

Os princípios são aplicáveis à contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o Patrimônio das Entidades.

São Princípios de Contabilidade:

I) o da ENTIDADE;

II) o da CONTINUIDADE;


III) o da OPORTUNIDADE;


IV) o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL;


V) o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; (Revogado pela Resolução CFC 1.282/2010) 


VI) o da COMPETÊNCIA; e


VII) o da PRUDÊNCIA.


Mais informações acesse o site do CFC e baixe a resolução: 

sábado, 16 de março de 2013

Lançando Contribuição Sindical dos Empregados- Registro Contábil


Dos salários de março desconta-se a contribuição sindical devida anualmente pelos empregados aos respectivos sindicatos de classe, associados ou não.

Este desconto deve ser contabilizado, pois o recolhimento da contribuição sindical descontada não ocorre de imediato. Normalmente o desconto ocorrido anualmente é recolhido no mês subsequente ao efetivo desconto do empregado.

Desta forma, a contabilização ficaria:
D – Salários a Pagar (Passivo Circulante)
C – Contribuição Sindical dos Empregados a Recolher (Passivo Circulante).

domingo, 10 de março de 2013

Sociedades Limitadas ou apenas LTDA

Sociedades Limitadas ou apenas LTDA – Características


Na sociedade limitada (LTDA), a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

Deve ser registrada na Junta comercial do seu Estado para ter o Número de Identificadão do Registro de Empresas (NIRE) e  logo posteriormente da entrada na  Receita Federal para o Cadastro nacional de Pessoa Jurídica   (CNPJ), Secretaria de Fazenda do Estado (inscrição estadual - ICMS), e Prefeitura Municipal (concessão do alvará de funcionamento – conforme a atividade pode requerer autorizações de órgãos responsáveis pela saúde, segurança pública, meio ambiente e outros).

O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.

Importante ressaltar que a contabilidade precisa registrar, com exatidão, a integralização de tais quotas, sejam elas em numerário ou em bens, visando elidir problemas societários (exigência dos credores da integralização do capital) e fiscais (ausência de renda do sócio para suportar a integralização).

Exemplo: sócio integralizou R$ 200.000,00 no ano na sociedade limitada, mediante numerário (dinheiro), porém sua renda (tributável, isenta e tributável exclusivamente na fonte), foi de apenas R$ 160.000,00. O fisco federal poderá autuar o sócio, por omissão de receita, no montante de R$ 40.000,00 (R$ 200.000 integralizados – R$ 160.000 renda declarada).

Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

Outro detalhe: é vedada, na sociedade limitada, contribuição que consista em prestação de serviços.

A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

O Conselho fiscal este órgão é comum nas sociedades anônimas e é facultativo nas limitadas. Os sócios minoritários que representarem menos de 1/5 do capital social, podem eleger um membro e suplente. Pode o contrato instituir conselho fiscal e suplentes (três ou mais membros), sócios ou não. Em relação às demostrações financeiras, deverão ser elaboradas pelo menos três, ao final de cada exercício social.

Um destaque é as limitadas, independentemente do porte, deverão, ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico (contabilidade completa).

Base: artigos 1.052 a 1.065 do Código Civil.

Por: Marcos Henrique Ramos