domingo, 30 de dezembro de 2012

Desconto Condicional e Incondicional. Verdadeiro QUEBRA-CABEÇA



DESCONTO CONDICIONAL


Descontos condicionais são aqueles concedidos sob condição, ou seja, prática de determinado ato por parte do beneficiário. Esses descontos, normalmente, constam das condições de pagamento da própria duplicata.
 De forma clara o desconto condicional acontece normalmente sobre a condição de vencimento da duplicata sempre justificada em uma data previamente estabelecida entre o vendedor e o comprador. 

Exemplo: Desconto de 3% para pagamento até 31.07.2012, no caso de duplicata cujo vencimento será em 15.08.2012. Se o pagamento ocorrer na data do vencimento normal, não haverá desconto.

Em relação ao Registro Contábil os descontos concedidos condicionalmente são registrados como uma despesa financeira, no DRE (resultado do exercício). A empresa que obteve o referido desconto registrará este como uma receita financeira. 

Exemplo pratico: 
Uma empresa tenha adquirido mercadorias para revenda, pelo valor de R$ 200 mil, e obteve um desconto de 3% (R$ 6 mil) por ter efetuado o pagamento 10 dias antes da data do vencimento. Sendo assim, teremos:


 Na empresa vendedora que concedeu o desconto:

Pelo Faturamento
Contas Contábeis
Débito
Crédito
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 200.000,00

Receita Bruta de Venda de Mercadorias (Ativo Circulante)

R$ 200.000,00


Pelo Recebimento



Contas Contábeis
Débito
Crédito
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)
R$ 194.000,00

Descontos Concedidos (Conta de Resultado)
R$ 6.000,00

Duplicata a Receber (Ativo Circulante)

R$ 200.000,00

Na empresa adquirente que obteve o desconto:

Pela Aquisição:


Contas Contábeis
Débito
Crédito
Estoque de Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)
R$ 200.000,00

Fornecedores (Ativo Circulante)

R$ 200.000,00


Pelo Pagamento:

Contas Contábeis
Débito
Crédito
Fornecedores (Passivo Circulante)
R$ 200.000,00

Descontos Obtidos (Conta de Resultado)

R$ 6.000,00
Banco Conta Movimento (Ativo Circulante)

R$ 194.000,00




Temos outros exemplos simples, um deles o boleto da faculdade se você pagar até X data o desconto é concedido, se não pagará normalmente o valor. 

No tocante ao aspecto fiscal os descontos concedidos condicionalmente pela empresa vendedora são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL) (art. 299 do RIR/1999).


Os descontos obtidos condicionalmente pela empresa adquirente do bem serão tributados, para fins de IRPJ e CSLL. Esses descontos somente comporão a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS se a empresa for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Decreto nº 5.442/2005).


DESCONTO INCONDICIONAL

Desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, ou seja, não é necessário que o adquirente pratique qualquer ato subseqüente ao de compra para fruição do benefício.Esse tipo de desconto é mais simples e de entender, já que o desconto vai ser concedido de qualquer forma independente da situação e colocada disposição para todos perceberem. 

O desconto deve figurar no título, de acordo com a modalidade e a natureza de sua concessão, ou seja:

Na duplicata, o desconto deverá ser consignado no próprio título, geralmente em campo destinado a instruções ao banco;

Na nota promissória, o desconto deverá ser mencionado no verso do título, com expressão alusiva à circunstância motivadora da concessão;

Na nota fiscal, o desconto é mencionado no seu corpo.

 No registro contábil os descontos concedidos incondicionalmente são registrados como dedução da receita bruta, logo no inicio da DRE (resultado do exercício).

A empresa que obteve o referido desconto registrará este como uma receita financeira.


 Então vamos para o exemplo a empresa tenha vendido uma mercadoria, a prazo, por R$ 50 mil, com um desconto de 3% (R$ 1.500,00) concedido na própria nota fiscal. Assim, teremos:


Na empresa que concedeu o desconto, no faturamento:


Contas Contábeis
Débito
Crédito
Duplicatas a Receber (Ativo Circulante)
R$ 48.500,00

Desconto Concedido Incondicionalmente - Dedução da Receita Bruta (Conta de Resultado)
R$ 1.500,00

Receita Bruta de Venda de Mercadorias (Conta de Resultado)

R$ 50.000,00



Na empresa que obteve o desconto (adquirente):


Contas Contábeis
Débito
Crédito
Estoque de Mercadorias para Revenda (Ativo Circulante)
R$ 50.000,00

Descontos Obtidos (Conta de Resultado)

R$ 1.500,00
Fornecedores (Passivo Circulante)

R$ 48.500,00



No aspecto fiscal os descontos concedidos incondicionalmente pela empresa vendedora são dedutíveis, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro (CSLL) (art. 299 do RIR/1999).

Esses descontos poderão ser deduzidos, também, na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS (Lei nº 9.718/1998, art. 3º , Lei nº 10.637/2002, art. 1º, e Lei nº 10.833/2003, art. 1º).

Os descontos obtidos incondicionalmente pela empresa adquirente do bem serão tributados, para fins de IRPJ e CSLL. Esses descontos somente comporão a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS se a empresa adquirente for tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Decreto nº 5.442/2005). Então, temos que ter cuidado com os descontos e sua aplicabilidade nos lançamentos fiscais para não se equivocar e provocar um erro gigantesco na empresa. 


AMPARO JURÍDICO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS
ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
ICMS: descontos incondicionais não integram a base de cálculo do imposto em qualquer tipo de operação
Não cabe ao intérprete considerar possíveis manobras do contribuinte substituído para não repassar ao consumidor o benefício do desconto incondicional.
A respeito da exclusão da base de cálculo do ICMS do valor dos descontos incondicionados prescreve o art. 13, § 1°, II, “a”, da Lei Complementar n° 87/96, nos seguintes termos:
“ Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a)seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE
CFC 1412/ 2012
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC TG 30 – RECEITAS

Mensuração da receita

LINEAR

9.       A receita deve ser mensurada pelo valor justo da contraprestação recebida ou a receber. A esse respeito, ver a Interpretação B – Receita – Transação de permuta envolvendo serviços de publicidade (Barter Transactions), em anexo a esta Norma.

     Comentario :REGISTRAR O VALOR DE VENDA AO CONSUMIDOR. FAIR VALUE OU VALOR JUSTO. COMO BASE DE CALCULO PARA OS IMPOSTO. SEMPRE O VALOR RECEBIDO PELA PRESTAÇÃO OU VENDA.